Publicado no DOU em 1 ago 2005
Dispõe sobre a Comissão Especial de Recursos - CER, do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 5.969, de 11 de dezembro de 1973,
Decreta:
Art. 1º É mantida no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a Comissão Especial de Recursos - CER, com a finalidade de julgar, em única instância, os recursos relativos à apuração de prejuízos e respectivas indenizações, no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO.
Art. 2º São membros da CER os representantes:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que será seu presidente;
II - do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
III - do Ministério da Fazenda;
IV - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - do Banco Central do Brasil;
VI - do Banco do Brasil S.A.;
VII - da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
VIII - da Federação Brasileira de Bancos;
IX - da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil;
X - da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
XI - da Organização das Cooperativas Brasileiras; e
XII - da Associação Brasileira de Empresas de Planejamento Agropecuário.
§ 1º Os membros da CER e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades representados.
§ 2º O regimento interno da CER será aprovado em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º Os ajustes e adequações nas denominações, e a inclusão, substituição ou exclusão de órgãos e entidades representados na CER passam a ser de competência do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 4º O julgamento dos processos da CER será realizado por turmas de julgamento, compostas por membros titulares e respectivos suplentes de representações distintas.
Art. 5º Os serviços da Secretaria-Executiva da CER serão providos pelo Departamento de Gestão de Risco Rural, da Secretaria de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º As decisões da CER serão executadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 7º A participação dos membros na CER é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 99.364, de 3 de julho de 1990.
Brasília, 29 de julho de 2005; 184º da Independência e 117ºda República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues