Decreto Nº 5489 DE 13/07/2005


 Publicado no DOU em 14 jul 2005


Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.596, de 18 de abril de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, estende o embargo de armas a todo o território da República Democrática do Congo e impõe sanções àqueles que violarem a medida.


Gestor de Documentos Fiscais

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção, em 18 de abril de 2005, da Resolução nº 1.596 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas;

Decreta:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.596 (2005), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 18 de abril de 2005, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Brasília, 13 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

O Conselho de Segurança,

Recordando as resoluções relativas à República Democrática do Congo, em particular as Resoluções 1493, de 28 de julho de 2003, 1533, de 12 de março de 2004, 1552, de 27 de julho de 2004, 1565, de 1º de outubro de 2004, e 1592, de 30 de março de 2005, e recordando também as declarações do seu Presidente relativas à República Democrática do Congo, em particular a de 7 de dezembro de 2004.

Reiterando a sua profunda preocupação com a presença de grupos armados e milícias na parte oriental da República Democrática do Congo, em particular nas províncias de Kivu do Norte e Kivu do Sul e no distrito de Ituri, que perpetuam clima de insegurança em toda a região,

Acolhendo com satisfação o fato de que alguns desses grupos e milícias começaram a apresentar inventário de armas e materiais correlatos em sua posse, bem como a sua localização, com vistas a participar dos programas de desarmamento, e encorajando aqueles que ainda não apresentaram o inventário, que o façam com rapidez,

Expressando a sua disposição para revisar as disposições das Resoluções 918, de 17 de maio de 1994, 997, de 9 de junho de 1995, e 1.011, de 16 de agosto de 1995, em perspectiva mais ampla, levando em consideração as conseqüências da contínua instabilidade na parte oriental da República Democrática do Congo para a paz e a segurança na região dos Grandes Lagos da África,

Condenando o contínuo fluxo ilícito de armas na República Democrática do Congo e em direção a esse Estado e declarando a sua determinação em continuar acompanhando atentamente a implementação do embargo de armas imposto pela Resolução nº 1.493, de 28 de julho de 2003,

Recordando a importância de que o Governo de Unidade Nacional e Transição implemente sem demora a integração das forças armadas da República Democrática do Congo, que está sob a sua responsabilidade, e siga trabalhando no âmbito da Comissão Mista para Reforma do Setor de Segurança, e encorajando a comunidade doadora a prestar assistência técnica e financeira coordenada para essa tarefa,

Elogiando as gestões realizadas pelo Secretário-Geral, pela União Africana e por outros atores interessados em restaurar a paz e a segurança na República Democrática do Congo e acolhendo com satisfação a Declaração adotada em Dar es Salaam, em 20 de novembro de 2004, na conclusão do primeiro encontro da Conferência Internacional sobre Paz, Segurança, Democracia e Desenvolvimento na Região dos Grandes Lagos da África,

Tomando nota dos relatórios e das recomendações do Grupo de Peritos ao qual se faz referência no § 10 da Resolução nº 1.533, de 15 de julho de 2004 (S/2004/551), e de 25 de janeiro de 2005 (S/2005/30), transmitidos pelo Comitê estabelecido em conformidade com o § 8º dessa resolução (doravante, "Comitê"),

Observando que a situação na República Democrática do Congo segue constituindo ameaça à paz e à segurança internacionais na região,

Atuando no âmbito do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Reafirma as medidas estabelecidas no § 20 da Resolução nº 1.493, de 28 de julho de 2003, e prorrogadas até 31 de julho de 2005 pela Resolução nº 1.552, de 27 de julho de 2004, decide que doravante essas medidas devem ser aplicadas a qualquer destinatário no território da República Democrática do Congo e reitera que a assistência inclui financiamento e assistência financeira relacionada a atividades militares;

2. Decide que as medidas acima não se aplicam a:

(a) fornecimento de armas e materiais correlatos, bem como assistência ou treinamento técnicos, destinados exclusivamente a prestar apoio às unidades do exército e da polícia da República Democrática do Congo ou a serem utilizados por estas, considerando que essas unidades:

- tenham completado o seu processo de integração, ou

- atuem sob o comando, respectivamente, do Estado Maior integrado das Forças Armadas ou da Polícia Nacional da República Democrática do Congo, ou

- estejam em processo de integração no território da República Democrática do Congo, fora das províncias de Kivu do Norte e Kivu do Sul e do distrito de Ituri,

(b) fornecimento de armas e materiais correlatos, bem como assistência e treinamento técnicos, destinados exclusivamente a prestar apoio à Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) ou a serem utilizados por ela,

(c) fornecimento de equipamento militar não-letal destinado exclusivamente a uso humanitário ou de proteção, bem como assistência e formação técnicas que sejam notificadas com antecedência ao Comitê em conformidade com o § 8º (e) da Resolução nº 1.533;

3. Solicita à MONUC, dentro dos limites de suas atuais capacidades e sem prejuízo do cumprimento do seu mandato atual, e ao Grupo de Peritos a que faz referência o § 21, abaixo, que continuem a centralizar as suas atividades de monitoramento no Kivu do Norte e Kivu do Sul e em Ituri;

4. Decide que todos os futuros carregamentos autorizados de armas e materiais correlatos previstos nas exceções descritas no § 2º (a), acima, devem ser feitos somente para recebimento nos locais indicados pelo Governo de Unidade Nacional e Transição, em coordenação com a MONUC, e que sejam notificados com antecedência ao Comitê;

5. Exige que todas as partes, com exceção daquelas referidas no § 2º (a), acima, com capacidade militar em Ituri, Kivu do Norte ou Kivu do Sul, ajudem o Governo de Unidade Nacional e Transição a implementar seus compromissos relativos a desarmamento, desmobilização e reintegração dos combatentes congoleses e estrangeiros, e aqueles relativos à reforma do setor de segurança;

6. Decide que, durante o período da aplicação das medidas mencionadas no § 1º, acima, todos os governos na região, em particular aqueles da República Democrática do Congo e dos Estados que têm fronteiras com as regiões de Ituri e dos Kivus, adotem as medidas necessárias para:

- garantir que as aeronaves operem na região em conformidade com a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, em particular pela verificação da validade dos documentos a bordo das aeronaves e das licenças dos pilotos,

- proibir, imediatamente, no seu respectivo território, a operação de qualquer aeronave que não observe as condições daquela Convenção ou as normas estabelecidas pela Organização de Aviação Civil Internacional, em particular no que diz respeito ao uso de documentos falsificados ou vencidos, e notificar ao Comitê, e manter essa proibição até o Comitê ser informado pelos Estados ou pelo Grupo de Peritos de que essas aeronaves cumprem as condições e normas estabelecidas no Capítulo V da Convenção de Chicago e determina que elas não serão usadas de forma incompatível com as resoluções do Conselho de Segurança,

- assegurar-se de que todos os aeroportos ou pistas de aviação civis e militares em seu respectivo território não serão usados para fins incompatíveis com as medidas impostas pelo § 1º, acima;

7. Decide também que cada governo na região, em particular aqueles dos Estados que têm fronteiras com Ituri e os Kivus, bem como aquele da República Democrática do Congo, deve manter registro para exame pelo Comitê e pelo Grupo de Peritos de todas as informações relativas aos vôos originados em seu respectivo território cujas rotas destinam-se à República Democrática do Congo, bem como os vôos originados na República Democrática do Congo cujas rotas destinam-se ao seu respectivo território;

8. Insta o Governo de Unidade Nacional e Transição a fortalecer o monitoramento das atividades de todos os aeroportos e pistas de aviação, em particular aqueles localizados em Ituri e nos Kivus, com vistas a garantir, em particular, que somente aeroportos com alfândegas sejam utilizados para o serviço aéreo internacional, e solicita à MONUC que, nos aeroportos e pistas de aviação onde tenha presença permanente, coopere conforme os limites de sua capacidade atual com as autoridades congolesas competentes a fim de aumentar a capacidade dessas autoridades de vigiar e controlar o uso dos aeroportos;

9. Recomenda, nesse contexto, que os Estados da região e, em particular, aqueles que são partes da Declaração adotada em Dar es Salaam, em 20 de novembro de 2004, promovam a cooperação regional em matéria de controle do tráfego aéreo;

10. Decide que, durante o período da aplicação das medidas mencionadas no § 1º, acima, o governo da República Democrática do Congo, por um lado, e aqueles dos Estados que têm fronteiras com as regiões de Ituri e dos Kivus, por outro, adotem as medidas necessárias para:

- fortalecer, no que lhe concerne, os controles aduaneiros nas fronteiras entre Ituri ou os Kivus e os Estados vizinhos,

- assegurar-se de que não sejam utilizados meios de transporte em seu respectivo território em violação às medidas adotadas pelos Estados membros nos termos do § 1º, acima, e comunicar essas medidas à MONUC, e solicita à MONUC e à Operação das Nações Unidas em Burundi (ONUB), em conformidade com os seus respectivos mandatos e nos locais onde tenham presença permanente, prestar assistência para esse fim às autoridades aduaneiras da República Democrática do Congo e do Burundi;

11. Reitera seu pedido à comunidade internacional, em particular às organizações internacionais especializadas interessadas, especialmente à Organização de Aviação Civil Internacional e à Organização Mundial Alfandegária, que prestem assistência técnica e financeira ao Governo de Unidade Nacional e Transição a fim de ajudá-lo a exercer efetivo controle sobre suas fronteiras e seu espaço aéreo, e nesse sentido, solicita ao Fundo Monetário Internacional e ao Banco Mundial que prestem assistência a fim de avaliar e melhorar o desempenho e aumentar a capacidade do Serviço de Aduanas da República Democrática do Congo;

12. Exorta todos os Estados a investigarem as atividades de seus nacionais que operem aeronaves ou outros meios de transporte, tais como aqueles mencionados nos § 6º e 10, acima, utilizados para a transferência de armas ou materiais correlatos em violação às medidas impostas pelo § 1º, acima, ou estejam relacionados com essa operação, e, se necessário, adotem medidas judiciais apropriadas contra eles;

13. Decide que, durante o período de aplicação das medidas referidas no § 1º, acima, todos os Estados adotem as medidas necessárias com vistas a impedir a entrada em seu território, ou o trânsito por ele, de todas as pessoas designadas pelo Comitê que estejam atuando de forma incompatível com as medidas adotadas pelos Estados membros com base no § 1º, acima, considerando que nada neste parágrafo obriga um Estado a recusar a entrada de seus próprios nacionais em seu território;

14. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo anterior não se aplicam quando o Comitê determinar, com antecedência e em caráter individual, que a viagem é justificada por motivos humanitários, incluindo obrigações religiosas, ou quando o Comitê concluir que a isenção promoveria os objetivos das resoluções do Conselho, que são a paz e a reconciliação nacional na República Democrática do Congo e a estabilidade na região;

15. Decide que, durante o período de aplicação das medidas mencionadas no § 1º, acima, todos os Estados congelem imediatamente os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos, que estejam em seu território a partir da data de adoção desta resolução, que sejam de propriedade ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas designadas pelo Comitê em conformidade com o § 13, acima, ou que estejam em poder de entidades ou sejam controlados, direta ou indiretamente, por quaisquer pessoas que atuem em nome delas ou sob a sua direção, conforme designado pelo Comitê, e decide também que todos os Estados se assegurem de que nenhum fundo, ativo financeiro ou recurso econômico seja colocado à disposição daquelas pessoas ou entidades ou em benefício delas por seus nacionais ou por quaisquer pessoas dentro do seu território;

16. Decide que os dispositivos do parágrafo anterior não se aplicam a fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos que, conforme determinado pelos Estados interessados:

(a) sejam necessários para as despesas básicas, entre elas, pagamento de gêneros alimentícios, aluguéis ou hipotecas, medicamentos ou tratamento médico, impostos, prêmios de seguro e tarifas de serviços públicos, ou para pagamento de honorários profissionais razoáveis e reembolso de gastos efetuados em razão de prestação de serviços jurídicos, honorários ou taxas, em conformidade com a legislação nacional, por serviços de administração ou manutenção de fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos congelados, mediante notificação pelos Estados interessados ao Comitê da intenção de autorizar, quando apropriado, o acesso a esses fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos e na ausência de decisão negativa pelo Comitê em quatro dias úteis a partir da notificação,

(b) sejam necessários para os gastos extraordinários, considerando que essa determinação tenha sido notificada pelos Estados interessados ao Comitê e tenha sido aprovada por ele, ou

(c) sejam objeto de garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, nesse caso os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos podem ser usados para satisfazer essa garantia ou decisão judicial, considerando que a garantia ou a decisão judicial tenha entrado em vigor antes da data da presente resolução, não seja em benefício de pessoa ou entidade designada pelo Comitê em conformidade com o § 15, acima, e tenha sido notificada ao Comitê pelos Estados interessados;

17. Decide que, no máximo em 31 de julho de 2005, examinará as medidas estabelecidas nos §§ 1º, 6º, 10, 13 e 15, acima, à luz dos avanços alcançados no processo de paz e transição na República Democrática do Congo, em particular no que diz respeito à integração das Forças Armadas e da Polícia Nacional;

18. Decide que o Comitê se encarregará das seguintes tarefas, além daquelas listadas no § 8º da Resolução nº 1.533:

(a) designar pessoas e entidades sujeitas às medidas estabelecidas nos §§ 6º, 10, 13 e 15, acima, incluindo aeronaves e linhas aéreas, e atualizar essa lista periodicamente,

(b) recolher informações de todos os Estados interessados, em particular daqueles da região, sobre as medidas adotadas com vistas a implementar as medidas impostas pelos §§ 1º, 6º, 10, 13 e 15, acima, e qualquer informação adicional que considere útil, inclusive concedendo a todos os Estados a oportunidade de enviar representantes para se encontrarem com o Comitê a fim de discutir com mais detalhes quaisquer questões pertinentes,

(c) solicitar a todos os Estados interessados, em particular àqueles da região, que prestem ao Comitê informações relativas às ações empreendidas por eles com vistas a investigar e processar, conforme apropriado, indivíduos designados pelo Comitê em conformidade com o subparágrafo (a), acima,

(d) examinar as solicitações de isenção mencionadas nos §§ 14 e 16, acima, e decidir a respeito,

(e) promulgar diretrizes que sejam necessárias para facilitar a implementação dos §§ 6º, 10, 13 e 15, acima;

19. Exige que todas as partes e todos os Estados cooperem amplamente com o trabalho do Grupo de Peritos mencionado no § 21, abaixo, e da MONUC, e que garantam:

- a segurança dos seus membros,

- que os membros do Grupo de Peritos tenham acesso imediato e sem obstáculos e que forneçam a eles quaisquer informações sobre possíveis violações das medidas adotadas pelos Estados membros em conformidade com os §§ 1º, 6º, 10, 13 e 15, acima, e que facilitem o acesso do Grupo de Peritos a pessoas, documentos e lugares que considerem relevantes para a execução do seu mandato;

20. Solicita a todos os Estados interessados, em particular àqueles da região, que informem ao Comitê, em quarenta e cinco dias a partir da data de adoção desta resolução, sobre as medidas adotadas com vistas a implementar as medidas impostas pelos §§ 6º, 10, 13 e 15, acima, e nesse sentido, autoriza o Comitê a requerer de todos os Estados membros qualquer informação que considere necessária para cumprir seu mandato;

21. Solicita ao Secretário-Geral, em consulta com o Comitê, restabelecer, dentro de trinta dias a partir da data de adoção desta resolução, e por período que expira em 31 de julho de 2005, o Grupo de Peritos mencionado no § 10 da Resolução nº 1.533 com o acréscimo de um quinto perito para questões financeiras, e solicita também ao Secretário-Geral proporcionar ao Grupo de Peritos os recursos necessários para cumprir seu mandato;

22. Solicita ao Grupo de Peritos que lhe informe por escrito antes de 1º de julho de 2005, por meio do Comitê, entre outros, a implementação das medidas estabelecidas nos §§ 1º, 6º, 10, 13 e 15, acima;

23. Decide continuar ocupando-se da questão."