Decreto nº 5.739 de 30/03/2006


 Publicado no DOU em 31 mar 2006


Distribui os efetivos de Oficiais da Marinha, em tempo de paz, a vigorar em 2006, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino.


Simulador Planejamento Tributário

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º, inciso II, e § 2º do art. 9º e art. 12 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Ficam distribuídos os efetivos de Oficiais pelos Postos, Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, para o ano de 2006, na forma a seguir:

I - CORPO DA ARMADA

a) Quadro de Oficiais da Armada (CA):

Almirantes-de-Esquadra 
Vice-Almirantes 16 
Contra-Almirantes 28 
Capitães-de-Mar-e-Guerra 202 
Capitães-de-Fragata 443 
Capitães-de-Corveta 522 
Capitães-Tenentes 571 
Primeiros-Tenentes 324 
Segundos-Tenentes 223 

b) Quadro Complementar de Oficiais da Armada (QC-CA):

Capitães-Tenentes 31 
Primeiros-Tenentes 20 
Segundos-Tenentes 12 

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS

a) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais (FN):

Almirante-de-Esquadra 
Vice-Almirantes 
Contra-Almirantes 
Capitães-de-Mar-e-Guerra 53 
Capitães-de-Fragata 118 
Capitães-de-Corveta 137 
Capitães-Tenentes 162 
Primeiros-Tenentes 111 
Segundos-Tenentes 62 

b) Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais (QC-FN):

Capitães-Tenentes 18 
Primeiros-Tenentes 
Segundos-Tenentes 

III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha (IM):

Vice-Almirante 
Contra-Almirantes 
Capitães-de-Mar-e-Guerra 47 
Capitães-de-Fragata 135 
Capitães-de-Corveta 134 
Capitães-Tenentes 157 
Primeiros-Tenentes 85 
Segundos-Tenentes 59 

b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha (QC-IM):

Capitães-Tenentes 48 
Primeiros-Tenentes 44 
Segundos-Tenentes 26 

IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA (EN)

Vice-Almirante 
Contra-Almirantes 
Capitães-de-Mar-e-Guerra 32 
Capitães-de-Fragata 94 
Capitães-de-Corveta 96 
Capitães-Tenentes 118 
Primeiros-Tenentes 67 

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a) Quadro de Médicos (Md):

Vice-Almirante 
Contra-Almirantes 
Capitães-de-Mar-e-Guerra 35 
Capitães-de-Fragata 86 
Capitães-de-Corveta 111 
Capitães-Tenentes 167 
Primeiros-Tenentes 

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 10 
Capitães-de-Fragata 55 
Capitães-de-Corveta 73 
Capitães-Tenentes 90 
Primeiros-Tenentes 57 

c) - Quadro de Apoio à Saúde (S):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 
Capitães-de-Fragata 54 
Capitães-de-Corveta 70 
Capitães-Tenentes 78 
Primeiros-Tenentes 63 

VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA

a) Quadro Técnico (T):

Capitães-de-Mar-e-Guerra 23 
Capitães-de-Fragata 147 
Capitães-de-Corveta 316 
Capitães-Tenentes 313 
Primeiros-Tenentes 190 

b) Quadro de Capelães Navais (CN):

Capitão-de-Mar-e-Guerra 
Capitães-de-Fragata 
Capitães-de-Corveta 
Capitães-Tenentes 
Primeiros-Tenentes 12 

c) Quadro Auxiliar da Armada (AA):

Capitães-Tenentes 140 
Primeiros-Tenentes 132 
Segundos-Tenentes 62 

d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN):

Capitães-Tenentes 52 
Primeiros-Tenentes 60 
Segundos-Tenentes 26 

Art. 2º Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino:

I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA

a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha 100%

b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha 0%

II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA

a) Quadro de Médicos 30%

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas 20%

c) Quadro de Apoio à Saúde 16%

§ 1º Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.

§ 2º Na admissão aos Quadros de Médicos, Cirurgiões-Dentistas e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados no inciso II deste artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Alencar Gomes da Silva