Publicado no DOU em 27 out 2006
Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
DECRETA:
Art. 1º O Qüinquagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
ANEXO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Qüinquagésimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 e a Resolução GMC nº 43/03,
CONVÊM EM:
Artigo 1º Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 a Resolução nº 37/04 do Grupo Mercado Comum relativa à "Regulamentação da Decisão CMC nº 41/03", que consta como Anexo e faz parte do presente Protocolo.
Artigo 2º O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL referente à incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.
MERCOSUL/GMC/RES nº 37/04
REGULAMENTAÇÃO DA DECISÃO CMC Nº 41/03
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões nº 41/03 e 01/04 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que se faz necessário regulamentar os artigos 1º e 2º da Decisão CMC nº 41/03.
Que convém aos Estados Partes do MERCOSUL implementar medidas que lhes permitam receber condições não menos favoráveis do que as concedidas a terceiros em negociações externas.
O GRUPO MERCADO COMUM RESOLVE:
Art. 1º O conteúdo de valor agregado regional do Regime de Origem MERCOSUL, que os Estados Partes aplicarão de forma temporal ao seu comércio recíproco, será:
50% - do 1º ao 7º ano de vigência do Acordo entre o MERCOSUL e a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela (ACE 59); e
55% - a partir do 8º ano de vigência do Acordo entre o MERCOSUL e a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela (ACE 59).
Os Estados Partes se comprometem, a partir do 7º ano, a analisar a possibilidade de se chegar a 60 % de valor agregado regional.
Art. 2º Brasil e Argentina se excetuarão, em seu comércio recíproco, do estabelecido no artigo 1 e continuarão aplicando, no mesmo, o valor agregado regional de 60% nos casos em que couber.
Do mesmo modo, as exportações brasileiras destinadas ao Uruguai e ao Paraguai continuarão aplicando o valor agregado regional de 60% nos casos em que couber.
Art. 3º Os requisitos específicos de origem do MERCOSUL permanecerão vigentes e seu cumprimento prevalecerá sobre o presente regime.
Art. 4º As importações realizadas pelo Paraguai, procedentes e originárias da Argentina e Brasil, deverão continuar cumprindo com o valor agregado regional de 60%, nos casos em que couber.
Art. 5º Para os fins do artigo 2º da Decisão CMC nº 41/03, serão considerados originários do MERCOSUL os materiais originários dos países da Comunidade Andina (CAN) incorporados a uma determinada mercadoria no território de um dos Estados Partes do MERCOSUL, desde que:
i) cumpram com o Regime de Origem dos respectivos ACEs entre o MERCOSUL e os Países Andinos;
ii) tenham um requisito de origem definitivo nos respectivos ACEs entre o MERCOSUL e os Países Andinos;
iii) tenham atingido o nível de preferência de 100%, sem limites quantitativos, nos quatro Estados Partes do MERCOSUL em relação a cada um dos Países Andinos; e
iv) não estejam submetidos a requisitos de origem diferenciados, em função de quotas estabelecidas nesses acordos.
Art. 6º A Comissão de Comércio do MERCOSUL solicitará à Secretaria da ALADI que elabore uma lista por país em que indicará a data na qual cada produto alcançará a preferência citada no artigo anterior, de forma que os Estados Partes do MERCOSUL possam utilizar a partir da data informada, o princípio da acumulação. A lista será aprovada pela Comissão de Comércio mediante Diretriz.
Art. 7º Serão aplicados os artigos 1 a 4 da presente Resolução a partir da entrada em vigência do Acordo entre o MERCOSUL e a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela (ACE 59).
Art. 8º Serão aplicados os artigos 5 e 6 da presente Resolução:
a) os produtos originários da Colômbia, do Equador e da Venezuela, uma vez que entre em vigência o Acordo entre o MERCOSUL e a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela (ACE 59);
b) os produtos originários do Peru, uma vez que entre em vigência o Acordo entre o MERCOSUL e a República do Peru (ACE 58);
c) os produtos originários da Bolívia, pela aplicação do Acordo entre o MERCOSUL e a República da Bolívia (ACE-36) e uma vez completado o disposto pelo artigo 6.
Art. 9º Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Resolução no âmbito do Acordo de Complementação Econômica nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC nº 43/03.
Art. 10. Esta Resolução será incorporada aos ordenamentos jurídicos dos Estados Partes do MERCOSUL até 15 de fevereiro de 2005.