Publicado no DOU em 29 set 2006
Regulamenta o pagamento da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, na forma prevista no art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, e estabelece norma temporária sobre progressão funcional e promoções.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no § 3º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1º A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA a que se refere o art. 4º, caput e §§ 2º e 3º, da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.
Art. 2º A GIFA será paga aos Auditores-Fiscais do Trabalho, no percentual de até noventa e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - até vinte e cinco pontos percentuais, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento de metas de arrecadação, de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
II - até setenta pontos percentuais, em decorrência da avaliação do resultado institucional do conjunto das unidades do Ministério do Trabalho e Emprego, no cumprimento de metas de arrecadação, de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS.
Art. 3º A GIFA será apurada:
I - em sua parcela individual, trimestralmente, e processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais, a partir do mês seguinte ao do processamento; e
II - em sua parcela institucional, mensalmente, com base no atingimento de metas de fiscalização do trabalho, de arrecadação e de verificação do recolhimento do FGTS, acumuladas de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que serão devidos os seus efeitos financeiros.
Art. 4º Ato dos Ministros de Estado do Trabalho e Emprego e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixará, para cada exercício, a meta de arrecadação e de resultados de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS para fins de pagamento da parcela da GIFA, devida em função do resultado institucional do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º A meta de arrecadação terá como critério referencial, em especial, a previsão de arrecadação do FGTS aprovada pelo Conselho Curador do FGTS nos termos do art. 3º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 2.408, de 5 de janeiro de 1988.
§ 2º As metas de arrecadação, de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS poderão ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 3º O ato a que se refere o caput definirá os valores mínimos de arrecadação, de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS em que a parcela da GIFA, devida em função do resultado institucional do Ministério do Trabalho e Emprego, será igual a zero e os valores a partir dos quais será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 4º A apuração do valor mensal da GIFA será feita com base no incremento de arrecadação, de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS acumulados de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que forem devidos os efeitos financeiros da parcela.
§ 5º O processamento dos resultados da parcela institucional da GIFA dar-se-á no mês seguinte ao da avaliação e os seus efeitos financeiros, no segundo mês posterior àquele em que se deu o atingimento das metas de arrecadação, de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS.
Art. 5º A avaliação de desempenho individual a que se refere o inciso I do art. 2º observará os seguintes critérios:
I - dedicação e compromisso com a instituição (assiduidade e responsabilidade);
II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
III - qualidade e produtividade;
IV - criatividade e iniciativa; e
V - disciplina e relacionamento interpessoal (com o público interno e externo).
Art. 6º A avaliação de desempenho individual a que se refere o art. 5º será realizada trimestralmente, pela chefia imediata do servidor.
§ 1º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego fixará os procedimentos a serem observados na avaliação de desempenho de que trata o caput.
§ 2º Dentre os procedimentos a serem fixados na forma do § 1º, deverá constar a ciência do servidor avaliado e a possibilidade de interposição de recurso dirigido à chefia imediata, que, após seu recebimento, poderá reconsiderar totalmente sua decisão, ou, na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento, encaminhá-lo, devidamente motivado, ao seu superior imediato, que apreciará de forma fundamentada as razões expostas pelo recorrente e por seu chefe imediato, modificando total ou parcialmente a decisão anterior ou mantendo-a.
§ 3º Sendo mantida ou modificada parcialmente a decisão da chefia imediata, na forma do § 2º, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até dez dias a partir da ciência, recurso ao comitê referido no art. 7º, que o julgará em última instância.
§ 4º Até que seja editado o ato de que trata o § 1º, a parcela da GIFA correspondente à avaliação individual será devida conforme os procedimentos estabelecidos pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e em vigor em 30 de junho de 2006.
Art. 7º Fica mantido o Comitê de Avaliação de Desempenho existente no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação referida no art. 5º.
Parágrafo único. Ficam mantidas as competências regimentais atribuídas com base em atos de hierarquia inferior que não contrariem as disposições deste Decreto.
Art. 8º O primeiro período de avaliação individual do servidor após a sua entrada em exercício ou o seu retorno dos casos de licença, afastamento ou cessão, por prazo superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de término do período de avaliação dos demais servidores, mas só terá efeito financeiro se o servidor estiver em exercício no cargo por, no mínimo, sessenta dias.
Parágrafo único. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o Auditor-Fiscal do Trabalho recém nomeado receberá, em relação à parcela individual da GIFA, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à parcela devida pelo resultado institucional.
Art. 9º Para fins do pagamento da GIFA, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos, com direito à remuneração, em virtude de:
I - licenças previstas no art. 81 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exceto para tratar de interesse particular;
II - afastamentos previstos no art. 102, incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a, b, d e e, IX e X, da Lei nº 8.112, de 1990;
III - afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - afastamento para gozo de licença-prêmio;
V - cessão prevista no art. 5º da Lei nº 10.539, de 23 de setembro de 2002; e
VI - exercício na Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos em comissão, nos casos referidos nos incisos I e III do § 8º do art. 4º da Lei nº 10.910, de 2004.
Parágrafo único. Quando, no trimestre de avaliação individual, o servidor não tiver exercício por pelo menos sessenta dias, ser-lhe-á atribuído o mesmo percentual da última avaliação que tenha gerado efeitos financeiros, ou, inexistindo esta, o percentual equivalente à média nacional obtida pela sua categoria funcional, no período, exceto na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 8º.
Art. 10. A parcela da GIFA correspondente à avaliação de desempenho individual será administrada por um comitê gestor, integrado por representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Previdência Social e do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º Sem prejuízo do comitê de avaliação de desempenho referido no art. 7º, o comitê gestor terá competência para proceder ao acompanhamento e gestão da aplicação dos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual e propor suas alterações.
§ 2º Para fins de acompanhamento, a Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego encaminhará ao comitê gestor, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada trimestre considerado para avaliação, os resultados das avaliações individuais referentes àquele período, cabendo àquele comitê propor medidas para a correção de desvios eventualmente identificados.
Art. 11. A GIFA somente será devida caso o resultado do desempenho, referente ao cumprimento das metas de arrecadação, de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS, seja igual ou superior às metas fixadas com base no art. 4º.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão considerados os resultados de arrecadação, de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS, acumulados até o mês anterior ao do processamento, e o montante estimado de despesa com o pagamento da GIFA, no mês de pagamento, tomando-se como base os percentuais dela em seus valores máximos.
§ 2º Os valores não pagos ou pagos em percentual inferior ao máximo poderão ser compensados, relativamente ao exercício financeiro a que se referem as metas de arrecadação, de fiscalização do trabalho e de verificação do recolhimento do FGTS, caso os resultados acumulados até o mês de dezembro sejam iguais ou superiores às metas fixadas para o exercício.
§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º, a diferença será paga, em parcelas, proporcionalmente, para cada servidor que a ela faça jus, nos meses de fevereiro, março e abril do ano subseqüente.
Art. 12. O Conselho Curador do FGTS fixará o critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização do recolhimento do FGTS e, mediante proposta do Ministério do Trabalho e Emprego, a forma e os valores a serem disponibilizados para a modernização dos instrumentos de fiscalização daquele Fundo.
Art. 13. A Caixa Econômica Federal disponibilizará ao Ministério do Trabalho e Emprego, até o dia sete do mês subseqüente ao do recolhimento, informações sobre a arrecadação do FGTS.
Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 6.852, de 15.05.2009, DOU 18.05.2009)
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2006.
Art. 16. Revoga-se o Decreto nº 5.191, de 19 de agosto de 2004.
Brasília, 28 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Paulo Bernardo Silva