Publicado no DOU em 16 ago 2006
Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra - ESG e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Escola Superior de Guerra - ESG, na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2º O regimento interno da Escola Superior de Guerra será aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 4.291, de 27 de junho de 2002.
Brasília, 15 de agosto de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
ANEXO - REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA
CAPÍTULO I - DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Escola Superior de Guerra - ESG é um instituto de altos estudos, subordinado diretamente ao Ministro de Estado da Defesa, e destina-se a desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de direção e para o planejamento da segurança nacional.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A ESG terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Direção;
II - Junta Consultiva;
III - Departamento de Estudos; e
IV - Departamento de Administração.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A Direção, exercida pelo Comandante, é composta:
I - pelo Subcomandante; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9419 DE 25/06/2018).
(Revogado pelo Decreto Nº 10806 DE 23/09/2021):
II - pelo Comandante do Núcleo da ESG em Brasília; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9419 DE 25/06/2018).
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
II - pelos Assistentes das Forças Singulares e do Ministério das Relações Exteriores.
III - pelos Assistentes das Forças Singulares e do Ministério das Relações Exteriores. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9419 DE 25/06/2018).
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre a estrutura, as competências, as atribuições e a organização das unidades de assessoramento da Direção.
Art. 4º O Comandante e o Subcomandante da ESG são, respectivamente, oficiais-generais do último e penúltimo posto das Forças Singulares, designados em sistema de rodízio, não podendo ocorrer que ambos sejam da mesma Força.
(Revogado pelo Decreto Nº 10806 DE 23/09/2021):
Art. 4º-A. O Comandante do Núcleo da ESG em Brasília será oficial-general da ativa do primeiro posto das Forças Singulares, designado em sistema de rodízio. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9419 DE 25/06/2018).
Art. 5º Os Assistentes são oficiais-generais da ativa do primeiro posto, um de cada Força Singular, e o equivalente do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 6º A Junta Consultiva é constituída de eminentes personalidades, civis ou militares, do ensino superior, ou de notável projeção na vida pública do País.
Art. 7º O Departamento de Estudos é constituído por:
I - Corpo de Conferencistas Especiais;
II - Unidade de Planejamento e Acompanhamento;
III - Unidades de Apoio Acadêmico; e
IV - Unidades de Estudos.
Art. 8º O Departamento de Administração é constituído por:
I - Unidade de Controle Interno; e
II - Unidades Administrativas.
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º À Direção da ESG compete a gestão das atividades de estudo, pesquisa, ensino, extensão, difusão e intercâmbio, bem como a das atividades relacionadas à administração e à disciplina.
Art. 10. À Junta Consultiva compete assessorar o Comandante da ESG quando por este solicitado.
Art. 11. Ao Departamento de Estudos compete conduzir as atividades de estudos que lhe couber e as de ensino relativas aos cursos ministrados na ESG.
Art. 12. Ao Departamento de Administração compete prover o apoio administrativo necessário ao funcionamento da ESG.
Art. 13. Ao Comandante compete:
I - supervisionar todas as atividades da ESG;
II - conduzir as atividades externas da ESG;
III - estabelecer diretrizes, normas, orientações e procedimentos internos;
IV - baixar os atos referentes à matrícula nos diferentes cursos da ESG;
V - cancelar a matrícula de qualquer estagiário, observado o disposto em legislação específica editada pelo Ministro de Estado da Defesa;
VI - conceder diploma Honoris Causa, Medalha do Mérito Cordeiro de Farias, certificados de conclusão de cursos e distintivos, conforme legislação e regulamentação específica, aprovada pelo Ministro de Estado da Defesa;
VII - designar e dispensar membros da Junta Consultiva e do Corpo de Conferencistas Especiais; e
VIII - aprovar os currículos dos diferentes cursos.
Art. 14. Ao Subcomandante compete:
I - auxiliar o Comandante em todas as suas atribuições;
II - realizar a gestão executiva das atividades internas da ESG; e
III - executar as atividades que lhe forem atribuídas pelo Comandante.
(Revogado pelo Decreto Nº 10806 DE 23/09/2021):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9419 DE 25/06/2018):
Art. 14-A. Ao Comandante do Núcleo da ESG em Brasília compete:
I - conduzir a execução das atividades acadêmicas e administrativas do Núcleo da ESG em Brasília; e
II - propor ao Comando da ESG a participação em intercâmbios e eventos com outras instituições de interesse.
Art. 15. Aos Assistentes compete:
I - auxiliar o Comandante em todas as suas atribuições;
II - ligar-se diretamente às suas Forças e Ministério;
III - supervisionar o funcionamento dos cursos e ciclos de estudos da ESG, quando determinado pelo Comandante;
IV - responder pela administração e disciplina do pessoal de sua Força; e
V - realizar outras incumbências atribuídas pelo Comandante.
CAPÍTULO V - DOS CURSOS
Art. 16. Funcionam na ESG os seguintes cursos:
I - Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia - CAEPE;
II - Curso de Estado-Maior de Defesa - CEMD;
III - Curso Superior de Inteligência Estratégica - CSIE;
IV - Curso de Logística e Mobilização Nacional - CLMN; e
V - Curso de Gestão de Recursos de Defesa - CGERD.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser realizados outros cursos, além daqueles que constam do caput deste artigo.
Art. 17. Poderão ser matriculados nos cursos da ESG:
I - no CAEPE:
a) civis indicados por organização convidada e selecionados pela ESG;
b) oficiais-generais e oficiais superiores do último posto das Forças Armadas, possuidores do Curso de Estado-Maior;
c) oficiais superiores, do último posto, das Forças Auxiliares, possuidores do Curso Superior de Polícia ou de Bombeiro Militar, indicados pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal;
d) oficiais-generais e oficiais superiores de nações amigas convidadas, possuidores de Curso de Estado-Maior; e
e) civis estrangeiros, indicados por país convidado pelo Ministério da Defesa;
II - no CEMD: oficiais superiores das Forças Armadas, possuidores do Curso de Estado-Maior;
III - no CSIE:
a) civis, possuidores de curso, estágio ou treinamento na área de inteligência, de interesse do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN); e
b) oficiais superiores das Forças Armadas e Forças Auxiliares, dos dois primeiros postos, possuidores de Curso de Estado-Maior, preferencialmente com curso ou experiência na área de inteligência;
IV - no CLMN:
a) civis, indicados por empresa ou órgão convidado, de interesse do Sistema Nacional de Mobilização (SINAMOB);
b) oficiais superiores das Forças Armadas, dos dois primeiros postos; e
c) oficiais superiores das Forças Auxiliares, dos dois primeiros postos, possuidores do Curso Superior de Polícia ou de Bombeiro Militar, indicados pelo Governador do Estado ou do Distrito Federal;
V - no CGERD:
a) civis indicados por organização convidada e selecionados pela ESG; e
b) oficiais superiores das Forças Armadas ou das Forças Auxiliares.
Parágrafo único. As condições de matrícula para outros cursos serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta da Direção da ESG.
Art. 18. As condições para cancelamento de matrícula nos cursos serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta do Comandante da ESG.
Art. 19. As vagas para os diferentes cursos serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta do Comandante da ESG.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os militares e civis matriculados nos cursos da ESG são denominados estagiários, respeitada, entre eles, a precedência estabelecida pela legislação federal em vigor.
Parágrafo único. A ordem de precedência citada neste artigo quando não prevista na legislação específica será estabelecida pelo Comandante da ESG.
Art. 21. Serão conferidos os certificados e distintivos correspondentes aos estagiários que concluírem, com aproveitamento, os cursos oferecidos pela ESG.
Parágrafo único. Os distintivos serão estabelecidos e regulamentados em ato do Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta da ESG.
Art. 22. O estagiário, quando promovido, transferido para inatividade ou aposentado, poderá concluir o curso.
Art. 23. O Ministro de Estado da Defesa, mediante proposta do Comandante da ESG, baixará os atos complementares à execução deste Decreto.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 24. O regimento interno da Escola Superior de Guerra será aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias contado da data de publicação deste Regulamento.