Publicado no DOU em 25 mai 2006
Dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar.
Parágrafo único. Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos:
I - um quinto do corpo docente em regime de tempo integral; e
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.
Art. 2º Os centros universitários, observado o disposto no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto.
§ 1º O disposto no caput deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento da instituição.
§ 2º É vedada aos centros universitários a atuação e a criação de cursos fora de sua sede, indicada nos atos legais de credenciamento.
§ 3º Os centros universitários somente serão criados por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.
§ 4º Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 4.914, de 11 de dezembro de 2003.
Brasília, 24 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad