Publicado no DOU em 9 mai 2006
Dá nova redação a dispositivos dos Decretos nºs 5.189 e 5.190, ambos de 19 de agosto de 2004, que regulamentam a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA devida aos ocupantes dos cargos efetivos das Carreiras Auditoria da Receita Federal e Auditoria-Fiscal da Previdência Social, bem como da parcela do pró-labore devida aos ocupantes dos cargos efetivos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 5.914, de 28.09.2006, DOU 29.09.2006, com efeitos financeiros a partir de 01.07.2006.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 4º e no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O § 5º do art. 5º do Decreto nº 5.189, de 19 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Até a publicação do primeiro decreto de execução orçamentária do ano, a apuração considerará a arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no segundo mês subseqüente ao da fixação das metas para o exercício." (NR)
Art. 2º O § 5º do art. 4º do Decreto nº 5.190, de 19 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 5º Até a publicação do primeiro decreto de execução orçamentária do ano, a apuração considerará a arrecadação acumulada de janeiro a dezembro do ano anterior, fazendo-se os ajustes devidos no segundo mês subseqüente ao da fixação das metas para o exercício." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Nelson Machado"