Publicado no DOU em 3 mar 2006
Dispõe sobre os bens e serviços amparados pelo Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, na forma dos arts. 4º, § 4º, e 5º, § 3º, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, § 4º, 5º, § 3º, e 11 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1º No caso de venda ou de importação de bens novos, classificados nos códigos nºs 84.71, 8473.30 e 85.17 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, quando os referidos bens forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Parágrafo único. Fica também suspensa a exigência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, no caso de importação dos bens de que trata o caput, sem similar nacional, quando efetuada diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPES para incorporação ao seu ativo imobilizado.
Art. 2º No caso de venda ou de importação de serviços, relacionados no Anexo, destinados ao desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação, fica suspensa a exigência:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pela prestadora de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do REPES;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, para serviços importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REPES.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Murilo Portugal Filho
ANEXO
RELAÇÃO DE SERVIÇOS
Descrição |
Armazenagem, gerenciamento, processamento e transmissão de dados |
Desenvolvimento de software |
Suporte técnico em equipamentos de informática, sistemas de comunicação e softwares |
Assessoria e consultoria em sistemas de comunicação e tecnologia da informação |
Manutenção e atualização de equipamentos de informática, sistemas de comunicação e softwares |
Certificação digital |
Administração de redes |