Decreto nº 6.337 de 31/12/2007


 Publicado no DOU em 31 dez 2007


Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação dos produtos que menciona, conforme disposições do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do § 3º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.426, de 07.04.2008, DOU 08.04.2008.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º O inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006.

Brasília, 31 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119ºda República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Arno Hugo Augustin Filho"