Publicado no DOU em 12 dez 2007
Regulamenta o recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
(Revogado pelo Decreto Nº 7984 DE 08/04/2013):
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 57 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, será efetuado diretamente à Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP, por intermédio da rede bancária, mediante guia de recolhimento, conforme modelo aprovado pelo Ministério do Esporte, em até cinco dias úteis após a ocorrência do fato gerador, ou no dia imediatamente posterior, se na data prevista não houver expediente bancário.
Art. 2º As contribuições devidas à FAAP, na forma do art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998, não recolhidas no prazo fixado no art. 1º, sujeitam-se à cobrança administrativa e judicial, mediante atualização dos valores devidos até a data do efetivo recolhimento, nos termos da lei.
Art. 3º As entidades de administração e de prática do desporto, responsáveis pela arrecadação, pelo recolhimento dos valores referidos no art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998, e pelo registro dos respectivos contratos desportivos deverão prestar à FAAP todas as informações financeiras, cadastrais e de registro, necessárias à exata verificação, controle e fiscalização dos valores das contribuições devidas.
Art. 4º A entidade responsável pelo registro do contrato de trabalho do atleta profissional e pelo registro de transferência de atleta profissional a outra entidade desportiva deverá exigir, quando de sua efetivação, entre os documentos necessários, o comprovante do recolhimento da contribuição fixada nos incisos I e II do art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 5º A contribuição prevista no inciso III do art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998, entendendo-se o produto da venda direta de ingressos ou por intermédio de promoção que envolva distribuição de ingresso com geração da receita, será recolhida à FAAP pela entidade nacional de administração ou por entidade por ela delegada, na forma do regulamento da competição, observados os prazos e condições estabelecidos nos arts. 1º e 2º.
Art. 6º Para efeitos da contribuição prevista no inciso IV do art. 57 da Lei nº 9.615, de 1998, as penalidades disciplinares pecuniárias estabelecidas pelos respectivos códigos serão aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva, sendo retidas dos atletas apenados e recolhidas diretamente à FAAP, observados os prazos e condições estabelecidos nos arts. 1º e 2º.
Art. 7º As entidades nacionais de administração do desporto profissional deverão informar à FAAP a relação dos atletas e das entidades de prática desportiva que não atenderem ao disposto no art. 4º.
Art. 8º A FAAP elaborará suas demonstrações financeiras ao final de casa exercício, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, que, após submetidas a auditores independentes, serão divulgadas por meio eletrônico em sítio próprio da Federação e publicadas na forma da lei.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Orlando Silva de Jesus Júnior