Publicado no DOU em 14 nov 2007
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimento de transmissão de energia elétrica integrante da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agencia Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento do processo de licitação dessa concessão, e dá outra providência.
(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 ,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , o seguinte empreendimento de transmissão de energia elétrica integrante da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN: Linha de Transmissão Parecis (MT) - Maggi (MT) - Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Parecis, localizadas no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O empreendimento de transmissão de energia elétrica referido neste artigo compreende, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas.
Art. 2º Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para a respectiva outorga de concessão do empreendimento a que se refere o art. 1º deste Decreto, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ivan João Guimarães Ramalho
Nelson José Hubner Moreira