Publicado no DOU em 30 ago 2007
Dispõe sobre o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso VI, alínea a, da Constituição ,
DECRETA:
Art. 1º O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, instituído pelo Decreto de 15 de dezembro de 2005, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.
Art. 2º O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será concedido anualmente pelo Governo Federal, com apoio da iniciativa privada e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.
Art. 3º O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil tem como objetivos:
I - incentivar, valorizar e dar visibilidade a práticas que contribuam para os compromissos dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio - ODM, dentre as quais:
a) erradicar a extrema pobreza e a fome;
b) alcançar a educação básica de qualidade para todos;
c) promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres;
d) reduzir a mortalidade na infância;
e) melhorar a saúde materna;
f) combater a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, a malária e outras doenças
g) garantir a sustentabilidade ambiental; e
h) estabelecer parceria mundial para o desenvolvimento;
II - subsidiar a construção de repertório e banco de práticas de referência para a sociedade e gestores públicos, no marco das políticas públicas; e
III - reconhecer publicamente os esforços em favor dos ODM.
Art. 4º O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será concedido em duas categorias:
I - governos municipais, com vistas a premiar práticas da administração municipal direta e indireta, inclusive universidades municipais, abrangendo políticas, programas ou projetos e suas atividades finalísticas e atividades meio, que contribuam para o alcance dos ODM; e
II - organizações, com vistas a premiar práticas de universidades públicas federais e estaduais e de organizações privadas, com ou sem fins lucrativos, abrangendo atividades finalísticas e atividadesmeio, que contribuam para o alcance dos ODM.
Art. 5º Na concessão do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, serão observados os seguintes critérios para avaliação das candidaturas:
I - contribuição para o alcance dos ODM;
II - impacto no público atendido; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.908, de 21.07.2009, DOU 22.07.2009 )
III - participação da comunidade; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.908, de 21.07.2009, DOU 22.07.2009 )
IV - existência de parcerias; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.908, de 21.07.2009, DOU 22.07.2009 )
V - potencial de replicabilidade; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.908, de 21.07.2009, DOU 22.07.2009 )
VI - complementaridade e articulação com ações do poder público, da sociedade civil ou do setor produtivo. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.908, de 21.07.2009, DOU 22.07.2009 )
VII - (Suprimido pelo Decreto nº 6.908, de 21.07.2009, DOU 22.07.2009 )
VIII - (Suprimido pelo Decreto nº 6.908, de 21.07.2009, DOU 22.07.2009 )
Art. 6º Fica instituída a Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, composta pelo titular da Secretaria-Geral da Presidência da República e por um representante do Movimento Nacional pela Cidadania e Solidariedade e do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, com a atribuição de promover ações de incentivo, valorização e promoção dos objetivos de desenvolvimento do milênio.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral da Presidência da República funcionará como Secretaria-Executiva da Coordenação-Geral e será responsável pelo suporte técnico e administrativo necessário ao seu funcionamento. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.908, de 21.07.2009, DOU 22.07.2009 )
Art. 6º-A. A Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil contará com uma Comissão de Premiação, um Comitê Técnico de Seleção e um Júri do Prêmio.
§ 1º A Comissão de Premiação será integrada por representantes da Secretaria-Geral da Presidência da República e do PNUD e terá como atribuição:
I - coordenar e indicar os membros do Comitê Técnico de Seleção;
II - indicar os membros do Júri do Prêmio e acompanhar seus trabalhos;
III - coordenar as fases de inscrição e de seleção; e
IV - elaborar o regimento interno do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil.
§ 2º O Comitê Técnico de Seleção será integrado por representantes da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e terá como função apoiar as atividades da Coordenação-Geral.
§ 3º As regras de organização, composição e funcionamento da Comissão de Premiação, do Comitê Técnico de Seleção e do Júri do Prêmio serão disciplinadas no regimento interno do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, a ser aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.908, de 21.07.2009, DOU 22.07.2009 )
Art. 7º As despesas com a execução do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o Decreto de 15 de dezembro de 2005, que institui o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil.
Brasília, 30 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Soares Dulci