Decreto nº 6.194 de 22/08/2007


 Publicado no DOU em 23 ago 2007


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.222, de 04.10.2007, DOU 04.10.2007 - Ed. Extra.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Previdência Social, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 102.4 e três DAS 102.3; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Previdência Social: dois DAS 101.5; sete DAS 101.4; três DAS-101.3 e dois DAS 102.5.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Art. 4º Após os apostilamentos previstos no art. 3º, o Ministro de Estado da Previdência Social fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II.

Art. 5º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência Social serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se os Decretos nºs 5.755, de 13 de abril de 2006, e 5.918, de 28 de setembro de 2006.

Brasília, 22 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Luiz Marinho

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério da Previdência Social, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - previdência social; e

II - previdência complementar.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério da Previdência Social tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

c) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas de Previdência Social:

1. Departamento do Regime Geral de Previdência Social;

2. Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público; e

3. Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional;

b) Secretaria de Previdência Complementar:

1. Departamento de Análise Técnica;

2. Departamento de Monitoramento e Controle;

3. Departamento de Legislação e Normas;

4. Departamento de Relações Institucionais e Organização; e

5. Departamento de Fiscalização.

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Previdência Social;

b) Conselho de Recursos da Previdência Social; e

c) Conselho de Gestão de Previdência Complementar;

IV - entidades vinculadas:

a) autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

b) empresa pública: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de comunicação social do Ministério;

VI - coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas ao cerimonial do Ministério;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de ouvidoria da previdência social; e

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos cadastros corporativos da previdência social;

IV - definir políticas, metodologias, controles e normas de segurança e coordenar esforços para o gerenciamento de riscos de fraudes;

V - supervisionar e coordenar os programas e atividades de combate à fraude ou quaisquer atos lesivos à previdência social, mediante ações e procedimentos técnicos de inteligência;

VI - aprovar a política, planos e programas estratégicos de tecnologia e informação, bem como estabelecer normas e diretrizes gerais para a adoção de novos recursos tecnológicos em informática e telecomunicação no âmbito da previdência social;

VII - aprovar a política, planos e programas estratégicos de educação continuada dos servidores e empregados do sistema previdenciário, bem como executar projetos e atividades que visem favorecer o desenvolvimento de competências necessárias ao cumprimento da missão institucional do Ministério;

VIII - acompanhar e avaliar a gestão de programas e o gerenciamento de projetos de natureza estratégica da previdência social; e

IX - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela subordinada.

Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, no âmbito do Ministério;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas com recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades, no âmbito de sua competência;

VI - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração dos recursos de informação e informática;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de pessoal, no âmbito do Ministério;

IX - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário;

X - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal;

XI - subsidiar a supervisão e a coordenação das atividades das secretarias e das entidades vinculadas ao Ministério; e

XII - subsidiar o acompanhamento e a avaliação de programas e o gerenciamento de projetos de natureza estratégica da previdência social.

Art. 6º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério:

III - exercer a supervisão das atividades jurídicas das entidades vinculadas;

IV - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

V - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

VI - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação, assim como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vão reconhecer os casos de dispensa e as situações de inexigibilidade; e

VIII - cumprir e fazer cumprir a orientação normativa emanada da Advocacia-Geral da União, nos termos da lei.

Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 7º À Secretaria de Políticas de Previdência Social compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na formulação, acompanhamento e coordenação das políticas de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;

II - assistir ao Ministro de Estado na proposição de normas gerais para a organização e manutenção dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - elaborar e promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o aperfeiçoamento da legislação e a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da previdência social;

IV - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da previdência social na área de benefícios e, em coordenação com a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, as ações de arrecadação;

V - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social;

VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e parâmetros gerais do sistema de previdência social;

VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas da previdência social;

VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social

IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da previdência social, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social;

X - orientar, acompanhar e supervisionar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

XI - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e execução dos acordos internacionais de previdência social;

XII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais, internacionais e estrangeiros com atuação no campo econômico-previdenciário, para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

XIII - gerenciar o relacionamento e a afiliação do Ministério junto aos organismos internacionais de sua área de competência;

XIV - avaliar as propostas de alteração da legislação previdenciária e seus impactos sobre os regimes de previdência;

XV - acompanhar a política externa do Governo Federal, no que se refere à previdência social;

XVI - promover o desenvolvimento harmônico e integrado dos regimes próprios de previdência e a permanente articulação entre o Ministério e os órgãos ou entidades gestoras desses regimes, fomentando o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais;

XVII - coordenar e promover a disseminação das políticas de previdência social no âmbito do Regime Geral, dos regimes próprios de previdência social e de saúde e segurança ocupacional; e

XVIII - definir diretrizes relativas à ampliação da cobertura previdenciária mediante programas de educação previdenciária.

Art. 8º Ao Departamento do Regime Geral de Previdência Social compete:

I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios e custeio;

II - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

III - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional da previdência social;

IV - elaborar projeções e simulações das receitas e despesas do Regime Geral de Previdência Social;

V - coletar e sistematizar informações previdenciárias, acidentárias, socioeconômicas e demográficas; e

VI - realizar estudos visando ao aprimoramento do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 9º Ao Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público compete:

I - coordenar, acompanhar, supervisionar e auditar os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - realizar estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos regimes de previdência no serviço público;

III - elaborar e assessorar a confecção de projeções e simulações das receitas e despesas dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

IV - prestar assistência técnica com vistas ao aprimoramento das bases de dados previdenciárias, à realização de diagnósticos e à elaboração de propostas de reformas dos sistemas previdenciários no serviço público;

V - emitir pareceres para acompanhamento dos resultados apresentados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios na organização dos seus regimes de previdência;

VI - administrar o Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, bem como o Processo Administrativo Previdenciário - PAP;

VII - normatizar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o Sistema Integrado de Dados e Remunerações, Proventos e Pensões dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VIII - fomentar a articulação institucional entre as esferas de governo em matéria de sua competência;

IX - coletar e sistematizar informações dos regimes de previdência social dos servidores públicos e dos militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e

X - fiscalizar as entidades e fundos dos regimes próprios de previdência social e suas operações, com vistas ao cumprimento da legislação, assim como lavrar os respectivos autos de infração.

Art. 10. Ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional compete:

I - subsidiar a formulação e a proposição de diretrizes e normas relativas à interseção entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as ações de fiscalização e reconhecimento dos benefícios previdenciários decorrentes dos riscos ambientais do trabalho;

II - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social, bem como a política direcionada aos regimes próprios de previdência social, nas áreas que guardem inter-relação com a segurança e saúde dos trabalhadores;

III - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios, em conjunto com o Departamento do Regime Geral de Previdência Social, relativamente a temas de sua área de competência;

IV - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral de Previdência Social, nas áreas de sua competência;

V - realizar estudos, pesquisas e propor ações formativas visando ao aprimoramento da legislação e das ações do Regime Geral de Previdência Social e dos regimes próprios de previdência social, no âmbito de sua competência;

VI - propor, no âmbito da previdência social e em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas voltadas para a saúde e segurança dos trabalhadores, com ênfase na proteção e prevenção; e

VII - assessorar a Secretaria de Políticas de Previdência Social nos assuntos relativos à área de sua competência.

Art. 11. À Secretaria de Previdência Complementar compete:

I - propor as diretrizes básicas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

II - supervisionar, fiscalizar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III - assegurar aos participantes e assistidos de planos de benefícios operados por entidades fechadas de previdência complementar o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos de benefícios;

IV - determinar investigações, instaurar inquéritos e aprovar programas anuais de fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de previdência complementar, bem como decidir sobre as penalidades cabíveis;

V - decidir sobre as conclusões do relatório final dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

VI - apurar e julgar infrações, aplicando as penalidades cabíveis;

VII - analisar e aprovar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, cisão, incorporação, grupamento, transferência de controle das entidades fechadas de previdência complementar, bem como examinar e aprovar os estatutos das referidas entidades e os regulamentos dos planos de benefícios por elas operados;

VIII - examinar e aprovar os convênios de adesão celebrados por patrocinadores e por instituidores, bem como autorizar a retirada de patrocinadores, as transferências de patrocínio, de grupos de participantes, de planos e de reservas;

IX - decretar a administração especial em planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar, bem como decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial das referidas entidades ou de seus planos de benefícios, nomeando o respectivo administrador especial, interventor ou liquidante;

X - prestar apoio administrativo ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar;

XI - propor ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar normas para as atividades das entidades fechadas de previdência complementar e para a operação e execução dos planos de benefícios por elas operados;

XII - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à celebração e execução de acordos internacionais de previdência complementar; e

XIII - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e estrangeiros para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes, bem como para a realização de ações integradas de monitoramente, troca de informação e fiscalização, em relação às matérias de sua competência.

Art. 12. Ao Departamento de Análise Técnica compete analisar e autorizar:

I - a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;

II - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

III - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização de planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

IV - a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

V - as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 13. Ao Departamento de Monitoramento e Controle compete:

I - monitorar, controlar e analisar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, as demonstrações contábeis, atuariais e de investimentos, e as operações e aplicações dos recursos garantidores dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

II - propor a celebração e acompanhar a execução de convênios de intercâmbios de informações com outros órgãos governamentais e entidades, com vistas à supervisão do regime fechado de previdência complementar;

III - elaborar estudos e pesquisas nas áreas atuarial, contábil e de investimentos, referentes aos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

IV - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela elaboração de normas que sejam de interesse do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar no que se refere às matérias atuariais, contábeis e de aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios de tais entidades;

V - preparar, para apreciação do Gabinete da Secretaria de Previdência Complementar, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência; e

VI - proceder à análise técnica sobre matérias atuariais, contábeis e às relativas à aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 14. Ao Departamento de Legislação e Normas compete:

I - promover pesquisas e estudos relacionados com a legislação de previdência complementar, bem como desenvolver ações destinadas à revisão e à consolidação da legislação referida;

II - assessorar o Secretário de Previdência Complementar e demais unidades da Secretaria de Previdência Complementar sobre proposições de conteúdo normativo ou procedimental oriundos dessas unidades;

III - oferecer subsídios, dirimir dúvidas e orientar quanto à aplicação de contratos e normas relativo a previdência complementar; e

IV - proceder à análise de consultas, sobre matérias relativas à aplicação de estatutos das entidades fechadas de previdência complementar e regulamentos dos planos de benefícios por elas operados e convênios de adesão.

Art. 15. Ao Departamento de Relações Institucionais e Organização compete:

I - prestar apoio ao Secretário de Previdência Complementar na articulação com entidades governamentais e organismos nacionais e estrangeiros para realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes;

II - prestar apoio administrativo ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar;

III - planejar, controlar e realizar as atividades referentes à captação e armazenamento de dados do sistema de previdência complementar;

IV - propor medidas que visem a obtenção, melhoria e integração de dados referentes ao sistema de previdência complementar;

V - consolidar e coordenar o encaminhamento de demandas relativas aos sistemas de informação da Secretaria de Previdência Complementar;

VI - coordenar as atividades técnico-administrativas da Secretaria de Previdência Complementar.

VII - atender a consultas sobre cadastro, andamento de processos e tramitação de documentos no âmbito da Secretaria de Previdência Complementar; e

VIII - elaborar plano de trabalho, coordenar e executar as atividades relacionadas ao desenvolvimento organizacional e à gestão de recursos humanos e materiais, no âmbito de competência da Secretaria de Previdência Complementar.

Art. 16. Ao Departamento de Fiscalização compete:

I - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;

II - fiscalizar, em seus diversos segmentos de investimentos, as operações e aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos de benefícios operados pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III - fiscalizar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

IV - fiscalizar o cumprimento da legislação aplicável à elaboração dos demonstrativos atuariais, contábeis e de aplicação dos recursos garantidores das entidades fechadas de previdência complementar e dos planos de benefícios que operam;

V - proceder a inquéritos e sindicâncias, no âmbito de sua competência;

VI - lavrar o auto de infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal ou regulamentar;

VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação de fiscalização, representação ou denúncia;

VIII - acompanhar e orientar as ações relacionadas com a atuação de administrador especial e com regimes de intervenção e liquidação extrajudicial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e a seus planos de benefícios;

IX - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização de atividades que sejam de interesse do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

X - propor para apreciação e aprovação do Secretário de Previdência Complementar, ouvidos os demais Departamentos, o programa anual de fiscalização; e

XI - planejar e acompanhar a execução da ação fiscal.

Parágrafo único. O Departamento de Fiscalização contará com seis unidades regionais, órgãos descentralizados com atribuição de executar as atividades previstas neste artigo, no âmbito de sua região.

Seção III
Dos Órgãos Colegiados

Art. 17. Ao Conselho Nacional de Previdência Social, criado pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Art. 18. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social, de que trata o art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991, compete a jurisdição administrativa e o controle das decisões do INSS, nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 19. Ao Conselho de Gestão de Previdência Complementar cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico, a serem detalhadas conforme o art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Secretário-Executivo

Art. 20. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes

Art. 21. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Art. 22. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos Presidentes dos Conselhos e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

UNIDADE CARGO/ FUNÇÃO QTDE. DENOMINAÇÃO CARGO/ FUNÇÃO NE/ DAS/ FG 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor Especial de Controle Interno 102.5 
 Assessor 102.4 
GABINETE Chefe 101.5 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral do Gabinete Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Ouvidoria-Geral da Previdência Social Ouvidor-Geral 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
 Assistente Técnico 102.1 
  FG-1 
Assessoria de Comunicação Social Chefe de Assessoria 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Assessoria de Assuntos Parlamentares Chefe de Assessoria 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
 17  FG-1 
 20  FG-2 
 26  FG-3 
CONSULTORIA JURÍDICA Consultor Jurídico 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Processos Administrativos Disciplinares Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Direito Previdenciário Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Direito Administrativo Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
SECRETARIA-EXECUTIVA Secretário-Executivo NE 
 Secretário-Executivo Adjunto 101.6 
 Assessor 102.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Gabinete Chefe 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Assessoria de Gestão de Educação Continuada Chefe de Assessoria 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
Assessoria de Pesquisa Estratégica e de Gerenciamento de Riscos Chefe de Assessoria 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Assessoria de Cadastros Corporativos Chefe de Assessoria 101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO Subsecretário 101.5 
 Subsecretário-Adjunto 101.4 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
 15  FG-1 
 19  FG-2 
 15  FG-3 
Unidade de Coordenação de Projetos -UCP    
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Planejamento Setorial Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Logística e Serviços Gerais Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Secretário 101.6 
 Secretário-Adjunto 101.5 
 Gerente de Projeto 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
 Chefe 101.1 
Gabinete Chefe 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação de Diálogo Social Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
 Assistente 102.2 
Coordenação de Articulação Internacional Coordenador 101.3 
 Assistente Técnico 102.1 
  FG-1 
  FG-2 
  FG-3 
DEPARTAMENTO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Diretor 101.5 
Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Estatística, Demografia e Atuária Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Legislação e Normas Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
 Assistente Técnico 102.1 
Coordenação Coordenador 101.3 
DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO Diretor 101.5 
Coordenação-Geral de Estudos Técnicos, Estatísticas e Informações Gerenciais Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Auditoria, Atuária, Contabilidade e Investimentos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente 102.2 
Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE SAÚDE E SEGURANÇA OCUPACIONAL Diretor 101.5 
Coordenação-Geral de Política de Seguro Contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Monitoramento dos Benefícios por Incapacidade Coordenador-Geral 101.4 
Serviço Chefe 101.1 
 Assistente Técnico 102.1 
SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Secretário 101.6 
 Secretário-Adjunto 101.5 
 Assessor 102.4 
 Assistente 102.2 
Gabinete Chefe de Gabinete 101.4 
 Assistente Técnico 102.1 
  FG-1 
 10  FG-2 
 12  FG-3 
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E ORGANIZAÇÃO Diretor 101.5 
Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Cadastro Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente Técnico 102.1 
DEPARTAMENTO DE ANÁLISE TÉCNICA Diretor 101.5 
Coordenação-Geral de Autorização para Funcionamento de Entidades e Planos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Autorização para Alterações Coordenador-Geral 101.4 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Autorização para Transferências, Fusões, Cisões, Incorporações e Retiradas Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E CONTROLE Diretor 101.5 
Coordenação-Geral de Controle, Estudos e Pesquisa Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral Monitoramento dos Investimentos Coordenador-Geral 101.4 
 Assistente 102.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Monitoramento Atuarial e Contábil Coordenador-Geral 101.4 
Serviço Chefe 101.1 
 Assistente Técnico 102.1 
DEPARTAMENTO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS Diretor 101.5 
Coordenação-Geral de Legislação e Normas de Previdência Complementar Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação-Geral de Consultas em Previdência Complementar Coordenador-Geral 101.4 
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO Diretor 101.5 
Coordenação-Geral de Planejamento e Acompanhamento da Ação Fiscal Coordenador-Geral 101.4 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Regimes Especiais Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Fiscalização Direta Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
 Assistente Técnico 102.1 
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Presidente do Conselho 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
 Assistente Técnico 102.1 
Divisão Chefe 101.2 
Serviço Chefe 101.1 
Câmara Presidente de Câmara 101.2 
Serviço de Secretaria de Câmara Chefe 101.1 
Junta 29 Presidente de Junta 101.1 
 30  FG-1 
  FG-3 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

CÓDIGO DAS UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
  QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL 
NE 5,40 5,40 5,40 
101.6 5,28 15,84 15,84 
101.5 4,25 11 46,75 13 55,25 
101.4 3,23 34 109,82 41 132,43 
101.3 1,91 53 101,23 56 106,96 
101.2 1,27 50 63,50 48 60,95 
101.1 1,00 67 67,00 65 65,00 
102.5 4,25 17,00 25,50 
102.4 3,23 12 38,76 29,07 
102.3 1,91 17,19 11,46 
102.2 1,27 21 26,67 21 26,67 
102.1 1,00 29 29,00 29 29,00 
SUBTOTAL 1 294 538,16 298 563,54 
FG-1 0,20 86 17,20 86 17,20 
FG-2 0,15 62 9,30 62 9,30 
FG-3 0,12 76 9,12 76 9,12 
SUBTOTAL 2 224 35,62 224 35,62 
TOTAL 518 573,78 522 599,16 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS - UNITÁRIO DO MPS P/ A SEGES (a) DA SEGES P/ O MPS (b) 
  QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.5 4,25 8,50 
DAS 101.4 3,23 22,61 
DAS 101.3 1,91 5,73 
DAS 101.2 1,27   
DAS 102.5 4,25 8,50 
DAS 102.4 3,23 9,69 
DAS 102.3 1,91 5,73 
TOTAL 15,42 14 45,34 
Saldo do Remanejamento (b-a) 29,92 

ANEXO IV
CARGOS REMANEJADOS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, CONFORME LEI Nº 11.457, DE 16 DE MARÇO DE 2007

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO QTDE VALOR TOTAL 
DAS 101.6 5,28 5,28 
DAS 101.5 4,25 12,75 
DAS 101.4 3,23 29,07 
DAS 101.3 1,91 18 34,38 
DAS 101.2 1,27 57 72,39 
DAS 101.1 1,00 250 250 
DAS 102.4 3,23 12,92 
DAS 102.2 1,27 10,16 
DAS 102.1 1,00 6,00 
SUBTOTAL 1  356 432,95
FG-10,20 424 84,80 
FG-2 0,15 476 71,40 
FG-3 0,12 425 51,00 
SUBTOTAL 2  1.325 207,20
TOTAL (1+2) 1.681 640,15

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