Publicado no DOU em 18 jul 2007
Altera o Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, que define a composição do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético e estabelece as normas para o seu funcionamento, mediante a regulamentação dos arts. 10, 11, 12, 14, 15, 16, 18 e 19 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso à tecnologia e transferência de tecnologia para sua conservação e utilização.
(Revogado pelo Decreto Nº 8772 DE 11/05/2016):
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................
§ 7º A fim de subsidiar a tomada de decisão, o Conselho de Gestão poderá deliberar pelo convite de especialistas ou de representantes de distintos setores da sociedade envolvidos com o tema." (NR)
"Art. 8º ....................................................................................
§ 4º Nos casos de autorização de acesso ao patrimônio genético para bioprospecção, a apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e Repartição de Benefícios pode ser postergada pelo Conselho de Gestão, desde que o interessado declare não existir perspectiva de uso comercial e o anuente preveja, no Termo de Anuência Prévia, momento diverso para a formalização do contrato.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, a formalização do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios sempre deverá anteceder o desenvolvimento tecnológico e o depósito do pedido de patentes.
§ 6º Na hipótese prevista no § 4º, em caso de remessa de componente do patrimônio genético ao exterior, deverá ser firmado Termo de Transferência de Material contendo compromisso expresso da instituição destinatária de não ceder a terceiros o componente do patrimônio genético, iniciar atividade de desenvolvimento tecnológico ou depositar pedido de patente, sem a prévia assinatura do contrato e correspondente autorização do Conselho de Gestão, quando for o caso." (NR)
"Art. 9º-B. A autorização especial de que trata o art. 11, inciso IV, alínea d, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, não se aplica a atividades com potencial de uso econômico, como a bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico." (NR)
"Art. 9º-C. As autorizações de que trata o art. 11, inciso IV, alíneas a e c, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, poderão abranger o acesso e a remessa, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido formulado pela instituição interessada." (NR)
"Art. 9º-D. Poderá obter a autorização especial de que trata o art. 11, inciso IV, alínea c, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, para a finalidade de bioprospecção, a instituição interessada em realizar acesso ou a remessa de componente do patrimônio genético que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo Conselho de Gestão:
I - comprovação de que a instituição:
a) constituiu-se sob as leis brasileiras; e
b) exerce atividades de pesquisa e desenvolvimento nas áreas biológicas e afins;
II - qualificação técnica para o desempenho das atividades de acesso e remessa de amostra de componente do patrimônio genético;
III - estrutura disponível para o manuseio de amostras de componentes do patrimônio genético;
IV - portfólio dos projetos que envolvam acesso e remessa de componentes do patrimônio genético desenvolvidos pela instituição e a indicação do destino das amostras de componentes do patrimônio genético, quando houver previsão;
V - indicação da equipe técnica e da infra-estrutura disponível para gerenciar os Termos de Transferência de Material, nos casos de remessa; e
VI - indicação da instituição credenciada como fiel depositária prevista para receber as subamostras de componentes do patrimônio genético a serem acessadas.
§ 1º O portfólio a que se refere o inciso IV do caput deverá trazer os projetos resumidos, com os seguintes requisitos mínimos:
I - objetivos, material, métodos, uso pretendido e destino da amostra a ser acessada, quando já houver previsão de remessa;
II - área de abrangência ou localização das atividades de campo;
III - período previsto para as atividades de coleta;
IV - indicação das fontes de recursos, estimativa dos respectivos montantes, no caso de recursos financeiros, e das responsabilidades e direitos de cada parte; e
V - identificação da equipe e curriculum vitae dos pesquisadores envolvidos, caso não estejam disponíveis na Plataforma Lattes, mantida pelo CNPq.
§ 2º As anuências prévias a que se refere o art. 16, § 11, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, e os Contratos de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios correspondentes deverão ser encaminhadas ao Conselho de Gestão antes ou por ocasião das expedições de coleta a serem efetuadas durante o período de vigência da autorização especial, sob pena de seu cancelamento.
§ 3º O descumprimento do disposto no § 2º acarretará a exclusão do projeto correspondente do portfólio abrangido pela autorização especial para a bioprospecção.
§ 4º A exigência da apresentação de Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios pode ser postergada pelo Conselho de Gestão, desde que o interessado declare não existir perspectiva de uso comercial e o Termo de Anuência Prévia preveja momento diverso para a formalização do contrato.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, a formalização do Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios sempre deverá anteceder o início do desenvolvimento tecnológico ou o depósito do pedido de patentes.
§ 6º Na hipótese prevista no § 4º, em caso de remessa de componente do patrimônio genético ao exterior, deverá ser firmado Termo de Transferência de Material contendo compromisso expresso da instituição destinatária de não ceder a terceiros o componente do patrimônio genético, iniciar atividade de desenvolvimento tecnológico ou depositar pedido de patente, sem a prévia assinatura do contrato e correspondente autorização do Conselho de Gestão, quando for o caso.
§ 7º A instituição detentora da autorização especial de que trata este artigo só poderá iniciar a atividade de bioprospecção de projetos cujas anuências prévias tenham sido aprovadas pelo Conselho de Gestão.
§ 8º A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo deverá encaminhar ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001, relatórios cuja periodicidade será fixada na autorização, não podendo exceder o prazo de doze meses.
§ 9º O relatório a que se refere o § 8º deverá conter, no mínimo:
I - informações sobre o andamento dos projetos integrantes do portfólio;
II - indicação das áreas onde foram realizadas as coletas, por meio de coordenadas geográficas;
III - listagem quantitativa e qualitativa das espécies ou morfotipos coletados em cada área;
IV - comprovação do depósito das subamostras em instituição credenciada como fiel depositária;
V - apresentação dos Termos de Transferência de Material, quando houver; e
§ 10. A instituição beneficiada pela autorização de que trata este artigo poderá, durante a vigência da autorização, inserir novos projetos no portfólio, desde que observe as condições estabelecidas neste artigo e, previamente ao início da nova atividade ou projeto, comunique a alteração realizada ao Conselho de Gestão ou à instituição credenciada na forma do art. 14 da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
Sergio Machado Rezende
Marina Silva