Publicado no DOU em 2 fev 2007
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social -RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, referentes ao contencioso administrativo fiscal previdenciário dos processos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e as devidas, por lei, a terceiros, bem como adota outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 290, 291, 293, 305 e 366 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 290. ...................................................................................
Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior." (NR)
"Art. 291. Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação.
§ 1º A multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante.
§ 3º Da decisão que atenuar ou relevar multa cabe recurso de ofício, de acordo com o disposto no art. 366." (NR).
"Art. 293. .................................................................................
§ 4º Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento.(NR).
"Art. 305. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social e da Secretaria da Receita Previdenciária nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da seguridade social, respectivamente, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme o disposto neste Regulamento e no Regimento do CRPS.
§ 3º O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente.
§ 5º É facultativo o oferecimento de contra-razões pela Secretaria da Receita Previdenciária." (NR)
"Art. 366. Cabe recurso de ofício:
I - ao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão originária que:
a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e
b) releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
II - à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:
a) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; e
b) indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou 207.
§ 1º No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade competente.
§ 2º O Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os §§ 5º e 6º do art. 293 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado