Publicado no DOU em 22 jan 2007
Institui o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, o seu Comitê Gestor, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, constituído de medidas de estímulo ao investimento privado, ampliação dos investimentos públicos em infra-estrutura e voltadas à melhoria da qualidade do gasto público e ao controle da expansão dos gastos correntes no âmbito da Administração Pública Federal.
(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste Decreto, as medidas integrantes do PAC serão discriminadas pelo Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC.
(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):
Art. 2º O PAC será acompanhado e supervisionado pelo CGPAC, com o objetivo de coordenar as ações necessárias à sua implementação e execução.
(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):
Art. 3º O CGPAC será integrado pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.470, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011)
II - Ministério da Fazenda; e
III - Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.470, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011).
(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):
Art. 4º Fica instituído o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC, vinculado ao CGPAC, com o objetivo de consolidar as ações, estabelecer metas e acompanhar os resultados de implementação e execução do PAC, integrado pelos seguintes órgãos:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento;
b) Secretaria de Orçamento Federal; e
c) Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.470, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011)
II - Casa Civil da Presidência da República: Subchefia de Articulação e Monitoramento; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.470, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011)
III - Ministério da Fazenda:
a) Secretaria do Tesouro Nacional; e
b) Secretaria de Acompanhamento Econômico. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.470, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011)
IV - Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
V - Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.459, de 19.05.2008, DOU 20.05.2008)
§ 1º Os membros do GEPAC serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos titulares do CGPAC. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.470, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011)
§ 2º Cabe à Secretaria do Programa de Aceleração do Crescimento exercer as atividades de Secretaria-Executiva do GEPAC. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.470, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011)
§ 3º A Secretaria-Executiva do GEPAC poderá convidar para participar de suas reuniões representantes de outros órgãos ou entidades do Poder Público, cujas atribuições guardem relação com a execução de seus trabalhos.
§ 4º As funções dos membros do CGPAC e do GEPAC não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):
Art. 5º O CGPAC e o GEPAC contarão, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.470, de 04.05.2011, DOU 05.05.2011)
(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):
Art. 5º-A. As dotações das ações do PAC somente poderão ser empenhadas após manifestação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.394, de 12.03.2008, DOU 13.03.2008).
(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 6.394, de 12.03.2008):
Art. 5º-B. Fica instituído o Sistema de Monitoramento do Programa de Aceleração do Crescimento - SisPAC, a ser gerido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º O SisPAC iniciará a operação com os módulos de cadastro de empreendimento e de liberação de recursos.
§ 2º A tramitação da solicitação de autorização de empenho das ações do PAC ocorrerá exclusivamente por meio do SisPAC.
(Revogado pelo Decreto Nº 9784 DE 07/05/2019):
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff