Publicado no DOU em 9 dez 1992
Dispõe sobre a Ata de Retificação do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 2, entre Brasil e Uruguai.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de acordo de complementação econômica;
Considerando que a Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 27 de julho de 1992, a pedido da Representação do Brasil, a Ata de Retificação do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 2, entre Brasil e Uruguai,
DECRETA:
Art. 1° A Ata de Retificação do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n° 2, entre Brasil e Uruguai, apensa por cópia ao presente decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO DÉCIMO SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2, ENTRE BRASIL E URUGUAI/MRE.
ATA DE RETIFICAÇÃO. - Na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e dois, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de segundo, letra g), e terceiro, letra i), esta Secretaria-Geral faz constar:
PRIMEIRO. - Que a Representação do Brasil comunicou a existência de diferentes erros na versão em português do Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2.
SEGUNDO. - Que, também, notificou que a preferência outorgada pelo Uruguai para a importação do produto classificado no item NALADI/NCCA 74.07.0.01 registrava, em ambas as versões do mencionado Protocolo, uma limitação do diâmetro inferior dos tubos cujo registro (3.17 mm) tinha sido expressamente eliminado no transcurso das negociações (Ata da Reunião de Negociação do Protocolo de Expansão Comercial (PEC) Anexo IV, A).
TERCEIRO. - Considerando que o Departamento de Negociações comunicou à Representação do Uruguai os erros constatados pela Representação do Brasil, compartilhando de suas apreciações salvo com relação ao produto denominado "sal comum". (Memorando 74/92 de 16/VII/92).
QUARTO. - Levando em conta que o Governo da República Oriental do Uruguai manifestou estar de acordo com as emendas solicitadas pela República Federativa do Brasil, exceto no que diz respeito às observações recaídas na preferência outorgada para a importação do "sal comum", esta Secretaria-Geral procedu a:
1) Riscar na observação do item 73.18.1.01 negociado pelo Uruguai a expressão 'Zinco" intercalando a palavra "..cinco.."(Anexo 1 da versão em português); e
2) Registrar ns preferências renegociadas pelo Brasil para importação dos produtos indicados as seguintes observações (Anexo 2 da versão em português):
- no item NALADI/NCCA 62.01.0.02:
- Ex 2. Os demais.
- Código 6. Montante: 120.000 unidades para 1992.
150.000 unidades para 1993.
- no item NALADI/ NCCA 62.01.0.04
Código 6. Montante: 36.000 unidades para 1992.
45.000 unidades para 1993.
- no item NALADI/ NCCA 62.01.0.05
Código 6. Montante: 36.000 unidades para 1992.
45.000 unidades para 1993.
3) Riscar a observação "tubos de diâmetro inferior a 3, 17 mm" registrada no item 74.07.0.01 renegociado pelo Uruguai ( Anexo 2 em suas duas versões em português e espanhol).
Para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.