Dispõe sobre a venda direta a consumidor final dos produtos classificados nos Anexos I e II do Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008 , e no Anexo do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008 , e altera o art. 2º do Decreto nº 6.687, de 2008 .
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 ,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008 , passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
" Art. 3º-A Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente.
§ 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão:
"Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º-A do Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008 ."
§ 4º O produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.
§ 6º O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º-A do Decreto nº 6.687, de 11 de dezembro de 2008 , referente à Nota Fiscal de Entrada no ....." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008 , passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
" Art. 2º-A . Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente.
§ 3º Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão:
"Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º-A do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008 ".
§ 4º O produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.
§ 6º O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão "Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2º-A do Decreto nº 6.696, de 17 de dezembro de 2008 , referente à Nota Fiscal de Entrada no ...." (NR)
Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 6.687, de 2008 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º As Notas Complementares NC (87-2) e NC (87-3) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II." (NR)
Art. 4º O Anexo II do Decreto nº 6.687, de 2008 , passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
ANEXO
( ANEXO II DO DECRETO Nº 6.687, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008 )
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO NCM | ALÍQUOTA % |
8703.22 | 5,5 |
8703.23.10 | 18 |
8703.23.10 Ex 01 | 5,5 |
8703.23.90 | 18 |
8703.23.90 Ex 01 | 5,5 |
8703.24 | 8 |
NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³."