Publicado no DOU em 12 dez 2008
Dá nova redação ao art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
(Revogado pelo Decreto Nº 10554 DE 26/11/2020):
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994,
Decreta:
Art. 1º O art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ....
I - ....
a) ....
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) ....
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
II - ....
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
III - ....
b) mutuário pessoa física: 0,0041%;
IV - .....
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
V - ....
a) ....
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
b) .....
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
VII - nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao dia.
...." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega