Decreto nº 6.672 de 02/12/2008


 Publicado no DOU em 3 dez 2008


Regulamenta o art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, que trata do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído no âmbito do Programa Nacional de Reforma Agrária, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, e no art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001,

Decreta:

CAPÍTULO I
DO SUBPROGRAMA DE COMBATE À POBREZA RURAL

Art. 1º O Subprograma de Combate à Pobreza Rural, instituído pelo art. 6º da Medida Provisória nº 2.183-56, de 24 de agosto de 2001, com a finalidade de conceder aos trabalhadores rurais assentados apoio à instalação de suas famílias, implantação de infra-estrutura comunitária e capacitação dos beneficiários, com vistas à consolidação social e produtiva dos assentamentos, reger-se-á por este Decreto e pelo Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, previsto no art. 1º do Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003.

§ 1º O Subprograma de Combate à Pobreza Rural é parte integrante do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNFC, conjunto de ações que visa, por intermédio de crédito fundiário, a promoção do acesso à terra e investimentos básicos, que permitam estruturar atividades produtivas nos imóveis adquiridos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.

§ 2º São beneficiários do Subprograma de Combate à Pobreza Rural os trabalhadores rurais, organizados em associações, contemplados com crédito fundiário na forma definida pela Lei Complementar nº 93, de 1998.

§ 3º O Subprograma de Combate à Pobreza Rural e os atos administrativos dele decorrentes obedecerão, entre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição.

§ 4º A implementação do Subprograma de Combate à Pobreza Rural será orientada pela descentralização para Estados, Distrito Federal e Municípios e pela participação dos beneficiários e suas entidades representativas.

§ 5º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - Subprojetos de Investimentos Comunitários - SIC: projetos de infra-estrutura básica e produtiva apresentados pelas associações de trabalhadores rurais beneficiários do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, contendo os respectivos planos de aplicação de recursos, cronogramas de execução e desembolso das parcelas previstas para liberação;

II - conta específica do Subprograma de Combate à Pobreza Rural: conta bancária aberta junto aos agentes financeiros para recepcionar os recursos repassados pelo Órgão Gestor do Subprograma;

III - conta bloqueada: conta aberta pelo agente financeiro credenciado em nome da associação de trabalhadores rurais beneficiários;

IV - Unidade Técnica Estadual - UTE: ente responsável pela execução do PNCF, instituído pelos Governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, para implementação do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, em todos os seus aspectos; e

V - agente financeiro: instituições financeiras oficiais cadastradas pelo Órgão Gestor, que atuarão como mandatárias da União para a contratação dos SIC.

CAPÍTULO II
DOS RECURSOS

Art. 2º Os valores despendidos na execução das ações do Subprograma de Combate à Pobreza Rural são considerados não reembolsáveis.

Art. 3º O Subprograma de Combate à Pobreza Rural será constituído de dotações consignadas no Orçamento Geral da União e em seus créditos adicionais, com recursos oriundos do Tesouro Nacional ou operações de crédito e doações de instituições nacionais e internacionais.

Art. 4º Os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural também poderão ser utilizados no pagamento das despesas com agentes financeiros, monitoria, acompanhamento e avaliação de impactos e demais custos decorrentes da sua operacionalização, na forma disciplinada no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, observado o limite de vinte e cinco por cento da dotação orçamentária do Subprograma. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 7.501, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011)

CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 5º Fica designado o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por meio da Secretaria de Reordenamento Agrário, como Órgão Gestor do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, com as atribuições de:

I - coordenar as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional;

II - promover estudos e implementar procedimentos para definição dos limites de recursos por família participante do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;

III - adotar medidas complementares e necessárias para o alcance dos objetivos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;

IV - fiscalizar e controlar internamente o desenvolvimento financeiro e contábil do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;

V - estabelecer normas gerais de fiscalização dos projetos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;

VI - definir, com base nas diretrizes e normas estabelecidas no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, o montante de recursos destinados aos SIC;

VII - fiscalizar e controlar as atividades técnicas delegadas aos Estados, Distrito Federal e Municípios;

VIII - promover as avaliações de desempenho do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;

IX - implantar sistemas eletrônicos de informações gerenciais e mecanismos de supervisão que permitam monitoramento da aplicação dos recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural, dando transparência à sua execução;

X - assinar com os agentes financeiros, devidamente cadastrados, contratos para operacionalização dos recursos financeiros do Subprograma de Combate à Pobreza Rural; e

XI - promover a formalização de acordos ou convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando à instalação das UTE.

Art. 6º Compete à UTE executar:

I - serviços técnicos para elaboração das propostas dos SIC;

II - capacitação e prestação de assistência técnica e extensão rural aos beneficiários;

III - formalização de processos administrativos que deverão conter, na forma definida pelo Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação das propostas dos SIC;

IV - análise técnica dos SIC e autorização da liberação de recursos, conforme estabelecido no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária;

V - acompanhamento da execução dos SIC; e

VI - análise e aprovação das prestações de contas apresentadas pelas associações de trabalhadores rurais beneficiários.

CAPÍTULO IV
DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 7º Os agentes financeiros atuarão como mandatários da União para a contratação dos SIC e repasse dos recursos para implantação destes às associações de trabalhadores rurais beneficiários do Subprograma de Combate à Pobreza Rural.

§ 1º Compete ao agente financeiro:

I - receber os recursos do Órgão Gestor, destinando-os à conta específica do Subprograma de Combate à Pobreza Rural;

II - remunerar os recursos depositados na conta específica pela variação da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, pro rata die, ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo;

III - transferir os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural para aplicação nos SIC, da conta específica, obrigatoriamente, para as contas bloqueadas em nome de cada associação de trabalhadores rurais beneficiários;

IV - aplicar os recursos transferidos para a conta bloqueada em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização desses recursos verificar-se em prazos menores que um mês;

V - celebrar contratos com as associações de trabalhadores rurais beneficiários para liberação dos recursos, em conformidade com o cronograma de desembolso apresentado nos SIC; e

VI - disponibilizar para o Órgão Gestor as informações referentes às movimentações efetuadas nas contas específica e bloqueada, inclusive as relativas à remuneração das disponibilidades.

§ 2º Os valores resultantes das aplicações financeiras de que trata o inciso II do § 1º serão recolhidos ao Tesouro Nacional e os resultantes das aplicações financeiras de que trata o inciso IV daquele parágrafo poderão ser utilizados, dentro do prazo de aplicação dos recursos, nos SIC.

CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES GERAIS DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

Art. 8º O Subprograma de Combate à Pobreza Rural será executado a partir da disponibilização dos recursos aos agentes financeiros, que farão a transferência às associações de trabalhadores rurais beneficiários.

Art. 9º Os recursos financeiros transferidos às associações serão liberados em parcelas consecutivas, em conformidade com o cronograma de desembolso apresentado nos SIC.

§ 1º A liberação de cada parcela prevista no cronograma de desembolso ficará condicionada à devida comprovação da execução física, da aquisição de produtos e contratação de serviços, bem como das correspondentes prestações de contas.

§ 2º A UTE não autorizará a liberação de recursos quando verificar a existência de indícios de desvio de finalidade na prestação de contas.

Art. 10. Os recursos destinados à execução dos SIC deverão ser aplicados no prazo de até dois anos, contados da data de assinatura do respectivo contrato celebrado entre as associações dos trabalhadores rurais beneficiários e o agente financeiro.

§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser estendido por mais um ano, caso a associação de trabalhadores rurais beneficiários comprove a aplicação de, no mínimo, sessenta por cento dos recursos totais previstos nos SIC.

§ 2º A extensão de prazo prevista no § 1º somente ocorrerá mediante solicitação da associação de trabalhadores rurais beneficiários e concordância da UTE.

Art. 11. Para execução de cada um dos SIC, deverão ser observados, entre outros, os princípios da impessoalidade, moralidade, economicidade e autonomia das comunidades rurais.

§ 1º Para contratação de serviços para a execução dos SIC, as associações deverão providenciar cotação prévia de preços no mercado com, no mínimo, três propostas fornecidas por prestadores de serviços da região de localização do projeto.

§ 2º A execução de cada um dos SIC será efetivada com prestadores de serviços que oferecerem o menor preço.

§ 3º A UTE, por meio de decisão devidamente fundamentada, poderá rejeitar a contratação de empresas sem idoneidade ou condições para assumir os compromissos pactuados.

§ 4º Os valores despendidos na execução de cada um dos SIC, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por associação de trabalhadores rurais beneficiários, serão por ela operacionalizados diretamente, observado o disposto no § 1º e condicionados à apresentação e aprovação do respectivo Subprojeto pela UTE.

§ 5º Os SIC que ultrapassarem o montante equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) deverão ter sua execução previamente autorizada pelo Órgão Gestor, mediante análise de procedimentos administrativos, devidamente instruídos, encaminhados pela UTE.

§ 6º É vedado o apoio a mais de um SIC com obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente em um único Subprojeto.

§ 7º As associações deverão assegurar contrapartida equivalente a pelo menos dez por cento do valor global dos SIC, que poderá ser ofertada por meio de materiais, mão-de-obra e recursos monetários, na forma definida no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.501, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011)

§ 8º Os demais procedimentos relativos à execução de cada SIC serão estabelecidos no Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

Art. 12. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do contrato entre os agentes financeiros e as associações de trabalhadores rurais beneficiários, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão recolhidos ao Órgão Gestor no prazo improrrogável de sessenta dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

§ 1º As associações ficam obrigadas a prestar contas dos recursos recebidos no prazo de até sessenta dias, contados da data de finalização do prazo estabelecido no art. 10.

§ 2º A UTE tem o prazo de até noventa dias para apreciar a prestação de contas, contados da data de seu recebimento.

CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 13. As associações somente poderão ser contempladas uma única vez com os recursos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na ocorrência de caso fortuito ou por motivo de força maior que leve à inviabilidade dos SIC, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, de que trata o Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003, poderá autorizar novo atendimento pelo Subprograma de Combate à Pobreza Rural.

Art. 13-A. O Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá estabelecer critérios complementares para definição dos limites de renda e patrimônio dos beneficiários, para fins de acesso ao Subprograma de Combate à Pobreza Rural, observando os limites máximos fixados pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.501, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011)

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS(Capítulo acrescentado pelo Decreto nº 7.501, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011)

Art. 13-B. No exercício financeiro de 2011, o limite dos gastos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural com o pagamento das despesas de que trata o art. 4º poderá atingir o valor autorizado na lei orçamentária anual. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.501, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011)

Art. 13-C. Os saldos remanescentes nas contas bloqueadas das associações de trabalhadores rurais beneficiários contempladas com recursos do Acordo de Empréstimo 7.037 - BR e Acordo de Empréstimo 4.147 - BR poderão ser utilizados, observado, no que couber, o disposto neste Decreto, além das seguintes condições:

I - apresentação de plano de aplicação, a ser aprovado pela Unidade Técnica Estadual, que demonstre a viabilidade do projeto;

II - solicitação da utilização dos saldos remanescentes previstos no caput no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto; e

III - aplicação dos recursos dos saldos remanescentes no prazo máximo de um ano, contado a partir da assinatura do novo contrato.

Parágrafo único. Ao final dos prazos definidos nos incisos II e III deste artigo, os saldos remanescentes de contratos com recursos oriundos dos Acordos de Empréstimo 7.037 - BR e 4.147 - BR deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional em trinta dias. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 7.501, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011)

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Guilherme Cassel