Decreto Nº 912 DE 03/09/1993


 Publicado no DOU em 6 set 1993


Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai, de 12/0 7/1993.


Conheça o LegisWeb

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 12 de julho de 1993, em Montevidéu, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai.

DECRETA:

Art. 1º O Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre Brasil e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 2, ENTRE BRASIL E URUGUAI, DE 12.07.1993/MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATICA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI (ACE2)

Décimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação, convêm em incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2 um regime para a regulação do intercâmbio entre seus respectivos países nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º - Cria-se um "Grupo Técnico Monitor Binacional" (doravante denominado "Grupo Técnico") que atuará sob a jurisdição da Sub-Comissão de Expansão Comercial do Acordo de Complementação Econômica Nº 2 (PEC), integrado da seguinte forma:

- por três Representantes do Governo do Brasil, pertencendo dois ao Ministério de Indústria, Comercio e Turismo (Secretaria de Comércio Exterior e Secretaria de Política Industrial), e um ao Ministério das Relações Exteriores; e

- por três Representantes do Governo do Uruguai, pertencendo dois ao Ministério de Indústria, Energia e Minas, e um ao Ministério das Relações Exteriores.

Artigo 2º - O Grupo Técnico mencionado no artigo anterior será assessorado por três Representantes do Setor privado brasileiro e três Representantes do Setor privado uruguaio, conforme a seguinte composição:

- pelo Setor privado do Brasil: Associação Nacional de Fabricantes de Veículos Automotores (ANFAVEA), Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores (SINDIPECAS) e Associação Nacional de Fabricantes de Carroçarias para Ônibus (FABUS); e

- pelo Setor privado do Uruguai: Câmara de Industriais Automotrizes do Uruguai (CIAU), Associação de Empresas Automotrizes do MERCOSUL (ADEAM) e Câmara de Fabricantes de Componentes Automotores (CFCA).

Artigo 3º - O grupo Técnico criado pelo artigo primeiro terá as seguintes atribuições:

a) examinar os projetos industriais do Setor Automotriz apresentados pelas empresas interessadas, com base na integração progressiva de componentes entre as Partes e com a perspectiva de integração das peças de origem do MERCOSUL;

b) analisar, previamente à concessão das concorrências correspondentes, a documentação exigida pelo artigo 4 deste Acordo, devendo emitir opinião técnica, em um prazo máximo de 30 dias, aos Ministérios de Indústria de cada Parte;

c) propor e realizar trâmites, visitas e requerer esclarecimentos adicionais e o que corresponder para instruir com exatidão o exame referente à documentação mencionada no tópico anterior, prorrogando, se necessário, o prazo previsto na letra b), visando compatibiliza-lo com o cumprimento dessas exigências;

d) examinar todos os temas referentes ao intercâmbio bilateral no setor automotriz, inclusive os volumes anuais máximos de exportação de veículos novos e sua distribuição, levando em conta os limites no artigo 5; e

e) recomendar aos Governos instrumentos de complementação setorial, levando em conta a realidade industrial de ambos os países e a integração da indústria automotriz regional no MERCOSUL, a partir de 1º de janeiro de 1995.

Artigo 4º - As empresas interessadas e, realizar operações ao amparo deste Regime deverão oferecer ao Grupo Técnico um projeto industrial contendo, entre outras, as seguintes informações:

a) característica dos modelos respectivos, prazo previsto como duração mínima da produção dos modelos, volumes de produção em unidades e percentagens desse volume definidas para o mercado interno e para a exportação aos respectivos mercados;

b) lista dos componentes regionais salientando quantidade, fornecedor e valor em dólares norte-americanos;

Visando estimular a complementação econômica e a integração regional, as unidades exportadas deverão incorporar peças de origem regional - MERCOSUL - em um mínimo de 15% do valor FOB de exportação do veículo completo, em 1993. A partir de janeiro de 1994, essa percentagem deverá ser para um mínimo de 20%.

c) preço FOB de exportação dos veículos e as pautas de sua composição.

Artigo 5º - As quotas anuais não cumulativas estabelecidas nas condições do artigo 3 para a utilização das concessões outorgadas para a importação de veículos novos montados da posição 87.02 da NALADI, estão fixadas nos termos consignados no Anexo único do presente Protocolo.

Artigo 6º - As exportações brasileiras para o Uruguai de veículos da Categoria "A" (caminhões, chassis para caminhões e caminhão-trator para reboque e semi-reboque, novos, cujo peso bruto seja igual ou superior a 4.000 kg, admitida uma tolerância máxima de 3%) e de veículos da Categoria "B" (ônibus, chassis para ônibus, ônibus carroçados, plataformas autoportantes e conjuntos mecânicos de ônibus urbanos, suburbanos e de rodovia), beneficiar-se-ão de uma preferência de 100% nos termos do artigo 2º do Acordo de Complementação Econômica nº 2 (PEC).

Artigo 7º - Serão consideradas "originárias" dos países signatários as mercadorias resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país signatário utilizando materiais originários dos países signatários do Acordo, do MERCOSUL e de terceiros países, desde que cumpram com os seguintes requisitos:

em 1993: preço unitário em fronteira dividindo pelo valor FOB dos insumos de extrazona, igual ou maior a 2 (conteúdo regional 50%); e

em 1994: preço unitário e fronteira dividido pelo valor FOB dos insumos de extrazona, igual ou maior a 2,25 (contexto regional 55,555%).

Artigo 8º - Para que a importação dos produtos incluídos no presente Acordo possa ser beneficiada pelo regime outorgado entre as partes, a documentação correspondente às exportações desses produtos deverá ser analisada e aprovada pelo Grupo Técnico com a finalidade de atestar o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos conforme o artigo anterior.

Artigo 9º - Com base no parecer do Grupo Técnico, o produtor final ou o exportador da mercadoria emitirá uma declaração que será certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe personalidade jurídica, autorizada pelo país signatário exportador. Finalizada essa etapa, o país importador deverá liberar a guia de importação respectiva e um prazo máximo de 15 dias.

Artigo 10 - Sem prejuízo de outras medidas a serem conforme seu critério, o Grupo Técnico suspenderá os benefícios derivados do presente regime com respeito ao fabricante que incorrer em falsa declaração nos certificados de origem que se refere o artigo anterior.

Artigo 11 - Qualquer um dos países signatários que se considerar prejudicado pela redução das tarifas de importação aplicadas a terceiros países, referentes aos produtos compreendidos no presente regime, convocará o Grupo Técnico para revisar o acordo alcançado no presente Protocolo.

ANEXO ÚNICO

VOLUMES DE EXPORTAÇÃO DO URUGUAI PARA O BRASIL

1) 2º Semestre de 1993

Fica estabelecida uma quota de 3.400 unidades de veículos das posições NALADI 8702 distribuídas da seguinte forma: 1.700 unidades para as demais armadoras instaladas no Uruguai. Nessa última categoria, as exportações de veículos comerciais leves, dotados de dupla cabine, não poderão superar 400 unidades por período.

2) ANO 1994

Fica estabelecida uma quota de 7.500 unidades de veículos das posições NALADI 87.02, distribuídas da seguinte forma: 3.400 unidades para as armadoras instaladas no Brasil e no Uruguai e 4.100 unidades para as demais armadoras instaladas no Uruguai. Mantém-se o limite de 400 unidades para as exportações uruguaias de veículos comerciais leves, dotados de dupla cabine.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos doze dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e três, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José Jerônimo Moscardo He Souza

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Nestor G. Consentino