Publicado no DOU em 19 nov 2008
Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta da venda de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar para a educação básica nas redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
Decreta:
Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta da venda de:
I - veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para vinte e três a quarenta e quatro pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006;
II - embarcações novas, com capacidade para vinte a trinta e cinco pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da TIPI.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica quando os bens forem adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal e destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual, municipal e distrital.
§ 2º Os veículos referidos no inciso I do caput devem atender ao disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Os processos de compra dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º serão acompanhados pelo Ministério da Educação, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 3º Os fornecedores dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º deverão respeitar todas as cláusulas editalícias e contratuais, decorrentes dos processos de compra acompanhados pelo FNDE.
Art. 4º As especificações técnicas dos veículos e embarcações de que trata o art. 1º serão atestadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Ministério da Educação poderão disciplinar, no âmbito de suas respectivas competências, a aplicação das disposições deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 6.287, de 5 de dezembro de 2007.
Brasília, 18 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado Fernando Haddad