Publicado no DOU em 30 out 2008
Altera o art. 375 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 6.759, de 05.02.2009, DOU 06.02.2009.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 71 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
Decreta:
Art. 1º O art. 375 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido de § 1º, renumerando-se o parágrafo único para § 2º, com a seguinte redação:
"Art. 375. ........................................................................
§ 1º Em casos justificados, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, a empresa beneficiária responderá pela custódia e guarda das mercadorias na condição de fiel depositária." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega"