Publicado no DOU em 17 set 2008
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1807, de 31 de março de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções contra a República Democrática do Congo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando o disposto nas Resoluções nºs 1493, de 28 de julho de 2003, 1596, de 18 de abril de 2005, 1.649, de 21 de dezembro de 2005, 1698, de 31 de julho de 2006, e 1.771, de 10 de agosto de 2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente, por meio dos Decretos nºs 4.822, de 28 de agosto de 2003, 5.489, de 13 de julho de 2005, 5.696, de 7 de fevereiro de 2006, 5.936, de 19 de outubro de 2006, e 6.358, de 18 de janeiro de 2008;
Considerando a adoção, em 31 de março de 2008, da Resolução nº 1.807 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova até 31 de dezembro de 2008 o regime de sanções contra a República Democrática do Congo, bem como as restrições financeiras e de locomoção aos indivíduos designados pelo Comitê de acordo com os critérios estabelecidos nas Resoluções nºs 1.596 (2005), 1.649 (2006), 1.698 (2006) e 1.771 (2007);
Decreta:
Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.807, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 31 de março de 2008, anexa a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Resolução 1807 (2008)
Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 5861ª sessão, em 31 de março de 2008.
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores, em particular a resolução 1794 (2007), e as declarações de seu Presidente em relação a República Democrática do Congo,
Reafirmando o seu comprometimento com a soberania, a integridade territorial e a independência política da República Democrática do Congo e de todos os Estados da região,
Reiterando sua preocupação com a presença de grupos armados e de milícias no leste da República Democrática do Congo, em particular nas províncias do Kivu do Norte e Kivu do Sul e nos distritos de Ituri, que perpetuam um clima de insegurança em toda a região,
Enfatizando a responsabilidade primária do Governo da República Democrática do Congo de assegurar a segurança em seu território e de proteger seus civis com respeito ao Estado de Direito, aos Direitos Humanos e ao Direito Internacional Humanitário,
Recordando o comunicado conjunto dos Governos da República Democrática do Congo e da República de Ruanda, assinado em Nairóbi em 9 de novembro de 2007, e o documento final da Conferência para a Paz, Segurança e Desenvolvimento no Kivu do Norte e Kivu do Sul, ocorrida em Goma de 6 a 23 de janeiro de 2008, que tomados em conjunto representam uma etapa importante para o restabelecimento da paz e de uma estabilidade duráveis na região dos Grandes Lagos, e contando com a sua integral implementação,
Recordando a resolução 1804 (2008) e a exigência de que os grupos armados de Ruanda que operam no leste da República Democrática do Congo deponham armas sem qualquer atraso ou pré-condições,
Reiterando a importância, para a estabilização duradoura da República Democrática do Congo, de que seja realizada com urgência a reforma do setor de segurança e o desarmamento, desmobilização, reassentamento, repatriação e reintegração, como apropriado, dos grupos armados congoleses e estrangeiros, e acolhendo com satisfação, a esse respeito, a mesa redonda sobre a reforma do setor de segurança que ocorreu nos dias 24 e 25 de fevereiro de 2008 em Kinshasa,
Tomando nota do relatório final (S/2008/43) do Grupo de Peritos sobre a República Democrática do Congo, criado pela resolução 1771 (2007) ("o Grupo de Peritos") e de suas recomendações,
Condenando o contínuo fluxo de armas ilícitas dentro da República Democrática do Congo e em direção a esse Estado, declarando sua determinação de continuar a monitorar de perto a implementação do embargo de armas e outras medidas definidas pelas resoluções em relação à República Democrática do Congo,
Enfatizando que a melhora da troca de informações entre o Comitê criado pela resolução 1533 ("o Comitê"), o Grupo de Peritos, a Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC), outros escritórios e missões das Nações Unidas na região, dentro de seus respectivos mandatos, e os Governos da região pode contribuir para a prevenção do envio de armas a indivíduos e entidades não-governamentais sujeitas ao embargo de armas,
Reconhecendo a ligação entre a exploração ilegal dos recursos naturais, o comércio ilícito desses recursos e a proliferação do tráfico de armas, como um dos fatores que alimentam e exacerbam os conflitos na região dos Grandes Lagos na África,
Recordando sua resolução 1612 e suas resoluções anteriores sobre crianças e conflitos armados, e uma vez mais condenando veementemente o recrutamento contínuo e o uso de crianças nas hostilidades na República Democrática do Congo, em violação às leis internacionais aplicáveis,
Recordando sua resolução 1325 sobre mulheres, paz e segurança, e condenando veementemente o emprego continuado de violência, em particular da violência sexual, contra as mulheres na República Democrática do Congo,
Instando a comunidade de doadores a continuar provendo com urgência a assistência necessária para a reforma da administração da justiça na República Democrática do Congo,
Recordando as medidas sobre armas impostas pelo parágrafo 20 da resolução 1493, modificadas e ampliadas pelo parágrafo 1 da resolução 1596,
Recordando as medidas sobre transporte impostas pelos parágrafos 6, 7 e 10 da resolução 1596,
Recordando as medidas financeiras e de restrição de viagens impostas pelos parágrafos 13 e 15 da resolução 1596, no parágrafo 2 da resolução 1649 e no parágrafo 13 da resolução 1698,
Determinando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir ameaça a paz e a segurança internacionais na região,
Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
A
1. Decide que, por um período renovado até 31 de dezembro de 2008, todos os Estados tomarão as medidas necessárias para evitar o fornecimento, a venda ou a transferência direta ou indireta, a partir de seu território ou por seus nacionais, por meio de aeronaves ou embarcações usando suas bandeiras, de armas e material correlato, assim como o fornecimento de qualquer assistência, consultoria ou treinamento relacionado a atividades militares, incluindo financiamento e ajuda financeira, a todos os indivíduos e entidades não-governamentais operando dentro do território da República Democrática do Congo;
2. Decide que as medidas sobre as armas, previamente impostas no parágrafo 20 da resolução 1493 e no parágrafo 1 da resolução 1596, renovadas no parágrafo 1 acima, não mais se aplicarão ao suprimento, à venda ou à transferência de armas e material correlato, e ao fornecimento de qualquer assistência, consultoria ou treinamento relacionado a atividades militares para o Governo da República Democrática do Congo;
3. Decide que as medidas estabelecidas no parágrafo 1 acima não se aplicarão a:
(a) Fornecimento de armas e material correlato, assim como de treinamento técnico ou assistência, destinadas exclusivamente para o apoio ou uso pela Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrático do Congo (MONUC);
(b) Trajes de proteção, incluindo coletes à prova de balas e capacetes militares, temporariamente exportados para a República Democrática do Congo pelo pessoal das Nações Unidas, representantes da mídia e agentes humanitários ou de ajuda ao desenvolvimento e pessoas associadas, exclusivamente para uso pessoal;
(c) Outros materiais militares não-letais destinados exclusivamente para uso humanitário ou de proteção, e assistência técnica ou treinamento correlatos, conforme notificação prévia ao Comitê, de acordo com o parágrafo 5 abaixo;
4. Decide encerrar as obrigações estabelecidas pelo parágrafo 4 da resolução 1596 (2005) e do parágrafo 4 da resolução 1771 (2007);
5. Decide que, durante o período referido no parágrafo 1 acima, todos os Estados notificarão previamente ao Comitê qualquer envio de armas e material correlato à República Democrática do Congo, ou qualquer provisão de assistência, consultoria ou treinamento relacionado à atividades militares na República Democrática do Congo, com exceção dos casos especificados nas alíneas a e b do parágrafo 3 acima, e enfatiza a importância de que tais notificações contenham todas as informações relevantes, incluindo, quando apropriado, o usuário final, a data proposta de entrega e o itinerário das cargas;
B
6. Decide que, pelo período de tempo fixado no parágrafo 1 acima, todos os governos da região, e em particular aqueles da República Democrática do Congo e dos Estados que fazem fronteira com Ituri e os Kivus, tomarão as medidas necessárias para:
(a) Assegurar que aeronaves operem na região de acordo com a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, no dia 7 de dezembro de 1944, em particular pela verificação da validade dos documentos a bordo da aeronave e das licenças dos pilotos;
(b) Proibir imediatamente em seus respectivos territórios a operação de quaisquer aeronaves em desconformidade com as determinações da Convenção ou com as normas estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional, em particular no que concerne à utilização de documentos falsificados ou fora do prazo de validade, e notificar o Comitê das medidas que tomadas a respeito;
(c) Assegurar que todos os aeroportos civis e militares ou campos de aviação em seus respectivos territórios não serão usados para fins contrários às medidas impostas pelo parágrafo 1 acima;
7. Recorda que nos termos do parágrafo 7 da resolução 1596, cada governo da região, em particular aqueles que fazem fronteira com Ituri e os Kivus, como também o da República Democrática do Congo, devem manter registro, à disposição do Comitê e do Grupo de Peritos, de todas as informações a respeito de vôos com origem em seus respectivos territórios com destino à República Democrática do Congo, como também vôos com origem na República Democrática do Congo com destino a seus respectivos territórios;
8. Decide que, pelo período de tempo fixado no parágrafo 1 acima, o governo da República Democrática do Congo, por um lado, e os Estados que fazem fronteira com Ituri e os Kivus, por outro, tomarão todas as medidas necessárias para:
(a) Reforçar, no que couber a cada um deles, os controles aduaneiros nas fronteiras separando Ituri e os Kivus dos Estados vizinhos;
(b) Assegurar que todos os meios de transporte em seus respectivos territórios não serão utilizados em violação às medidas tomadas pelos Estados Membros de acordo com o parágrafo 1 acima, e notificar o Comitê das ações nesse sentido;
C
9. Decide que, durante o período de imposição das medidas referidas no parágrafo 1 acima, todos os Estados tomarão as medidas necessárias para evitar a entrada ou o trânsito em seu território de todos os indivíduos designados pelo Comitê nos termos do parágrafo 13 abaixo, sendo que nada no presente parágrafo obriga o Estado a impedir a entrada em seu território de seus próprios nacionais;
10. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 9 acima não se aplicarão quando:
(a) O Comitê determinar previamente e para cada caso individualmente que a viagem é justificada por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;
(b) O Comitê concluir que uma isenção favorecerá a realização dos objetivos das resoluções do Conselho, que são a paz e a reconciliação nacional na República Democrática do Congo e a estabilidade na região;
(c) O Comitê autorizar, previamente e para cada caso individualmente, o trânsito de indivíduos retornando ao território do Estado de sua Nacionalidade, ou participando de esforços para levar à justiça os autores de graves violações de Direitos Humanos ou do Direito Internacional Humanitário;
11. Decide que todos os Estados deverão, durante o período de imposição das medidas referidas no parágrafo 1 acima, congelar imediatamente os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos que se encontrem em seu território, a partir da data de adoção desta resolução, que sejam de propriedade ou controlados direta ou indiretamente por indivíduos ou entidades designadas pelo Comitê conforme o parágrafo 13 abaixo, ou que estão sob custódia de entidades controladas ou pertencentes, direta ou indiretamente, a eles ou a qualquer pessoa ou entidade atuando em seu nome ou sob sua direção, conforme designado pelo Comitê, e decide ainda que todos os Estados assegurarão que nenhum fundo, ativo financeiro ou recurso econômico se tornem disponíveis a seus nacionais ou a qualquer pessoa dentro de seus territórios, para o benefício de tais indivíduos ou entidades;
12. Decide que as disposições do parágrafo 11 acima não se aplicarão aos fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos que:
(a) Tenham sido considerados pelos Estados relevantes como necessários para despesas básicas, incluindo gastos com alimentação, aluguel ou hipoteca, medicamentos e tratamento médico, impostos, prêmios de seguros e taxas de utilidade pública, ou para pagamento de honorários profissionais razoáveis e reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços legais, ou taxas ou cobrança de serviços, de acordo com as leis nacionais, para a manutenção de depósitos de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos congelados, depois de notificação pelo Estado relevante ao Comitê da intenção de autorizar, quando apropriado, acesso a tais fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos e na ausência de uma decisão negativa do Comitê dentro de quatro dias úteis da mesma notificação;
(b) Tenham sido considerados pelos Estados relevantes como necessários para pagamento de despesas extraordinárias, desde que essa determinação tenha sido notificada pelos Estados relevantes ao Comitê e tenha sido aprovada pelo Comitê; ou
(c) Tenham sido considerados pelos Estados relevantes como constituindo garantia ou encargo judicial, administrativo, ou arbitral, caso em que os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos podem ser usados para quitar referida garantia ou encargo, sob a condição de que se tenham constituído anteriormente à presente resolução e de que não beneficiem indivíduo ou entidade designada pelo Comitê, de acordo com o parágrafo 13 abaixo, e tenha sido o Comitê notificado da quitação pelos Estados relevantes;
13. Decide que as disposições dos parágrafos 9 e 11 acima se aplicarão aos seguintes indivíduos e, quando apropriado, entidades, conforme designado pelo Comitê:
(a) Indivíduos ou entidades atuando em violação às medidas tomadas pelos Estados Membros de acordo com o parágrafo 1 acima;
(b) Líderes políticos e militares de grupos armados estrangeiros operando na República Democrática do Congo que impeçam o desarmamento e a repatriação voluntária ou reassentamento de combatentes pertencentes a esses grupos;
(c) Líderes políticos e militares de milícias congolesas apoiados a partir do exterior da República Democrática do Congo, que impeçam a participação de seus combatentes em processos de desarmamento, desmobilização e reintegração;
(d) Líderes políticos e militares com operações na República Democrática do Congo e recrutando ou usando crianças em conflitos armados em violação do direito internacional aplicável;
(e) Indivíduos operando na República Democrática do Congo que cometam sérias violações do Direito Internacional envolvendo atos de violência dirigidos contra crianças ou mulheres em situações de conflito armado, incluindo mortes e mutilações, violências sexuais, seqüestros e deslocamentos forçados;
14. Decide que, por um período de tempo que expira na data indicada no parágrafo 1 acima, as medidas impostas nos parágrafos 9 e 11 acima continuarão a se aplicar a pessoas e entidades já designadas conforme os parágrafos 13 e 15 da resolução 1596, parágrafo 2 da resolução 1649 e parágrafo 13 da resolução 1698, a menos que o Comitê decida o contrário;
D
15. Decide que, a partir da adoção dessa resolução, o mandato do Comitê será o seguinte:
(a) Requisitar a todos os Estados, e em particular àqueles da região, informações a respeito das ações tomadas por eles para implementar efetivamente as medidas impostas pelos parágrafos 1, 6, 8 , 9 e 11 acima e para cumprir com o estabelecido nos parágrafos 18 e 24 da resolução 1493, e em seguida solicitar qualquer informação adicional que considerar útil, inclusive oferecendo oportunidade, a pedido do Comitê, para que os Estados enviem representantes para uma discussão mais aprofundada das questões relevantes em encontro com o Comitê;
(b) Examinar e agir da forma apropriada com relação a informações sobre alegadas violações das medidas impostas pelo parágrafo 1 acima e sobre alegado fluxo de armas segundo os relatórios do Painel de Peritos sobre a Exploração Ilegal dos Recursos Naturais e Outras Riquezas na República Democrática do Congo, identificando, se possível, indivíduos e entidades apontadas como responsáveis por tais violações, como também aeronaves ou outros veículos utilizados;
(c) Apresentar ao Conselho relatórios periódicos sobre seus trabalhos, com suas observações e recomendações, notadamente sobre os meios de reforçar a efetividade das medidas impostas pelo parágrafo 1 acima;
(d) Receber notificações prévias dos Estados de acordo com o parágrafo 5 acima, informar MONUC e o Governo da República Democrática do Congo de cada notificação recebida, e consultar-se com o Governo da República Democrática do Congo e/ou com o Estado autor da notificação, quando apropriado, para assegurar que o carregamento esteja de acordo com as medidas estabelecidas pelo parágrafo 1 acima, e decidir, se necessário for, as ações a serem tomadas;
(e) Designar, conforme o parágrafo 13 acima, indivíduos e entidades sujeitas às medidas mencionadas nos parágrafos 9 e 11 acima, incluindo as aeronaves e empresas de transporte aéreo à luz dos parágrafos 5 e 7 acima, e atualizar regularmente a lista de indivíduos e entidades assim designados;
(f) Solicitar a todos os Estados relevantes, e em particular aqueles na região, a fornecer ao Comitê informações relacionadas às ações tomadas por eles para investigar e processar, apropriadamente, indivíduos e entidades designados pelo Comitê de acordo com a alínea (e) acima;
(g) Examinar e decidir sobre os pedidos de isenção estabelecidos pelos parágrafos 10 e 12 acima, (h) Promulgar diretrizes que podem ser necessárias para facilitar a implementação dos parágrafos 1, 6, 8, 9 e 11 acima;
16. Insta todos os Estados, em particular aqueles na região, a apoiar a implementação do embargo de armas e a cooperar plenamente com o Comitê na execução de seu mandato;
E
17. Solicita ao Secretário-Geral a extensão, pelo período que expira em 31 de dezembro de 2008, do mandato do Grupo de Peritos estabelecido de acordo com a resolução 1771;
18. Solicita ao Grupo de Peritos que cumpra o seguinte mandato:
(a) Examinar e analisar informações reunidas pela MONUC no contexto de seu mandato de monitoramento e compartilhar com a MONUC, quando apropriado, informações que podem ser usadas pela MONUC no cumprimento de seu mandato de monitoramento;
(b) Reunir e analisar todas as informações relevantes na República Democrática do Congo, nos países da região e, se necessário, em outros países, em cooperação com os governos desses países, sobre fluxos de armas e material correlato, como também sobre redes operando em violação às medidas impostas pelo parágrafo 1 acima;
(c) Considerar e recomendar, quando apropriado, meios de melhorar as capacidades dos Estados interessados, em particular aqueles da região, a fim de assegurar que as medidas impostas pelo parágrafo 1 sejam efetivamente implementadas;
(d) Manter o Comitê a par de seu trabalho, apropriadamente, e se reportar ao Conselho por escrito, através do Comitê, até 15 de agosto de 2008 e novamente antes de 15 de novembro de 2008, sobre a aplicação das medidas enunciadas nos parágrafos 1, 6, 8, 9 e 11 acima, com recomendações a este respeito, incluindo informações sobre as fontes de financiamento, como as oriundas dos recursos naturais, que estão financiando o comércio ilícito de armas;
(e) Manter o Comitê sempre atualizado sobre suas atividades;
(f) Fornecer ao Comitê, em seus relatórios, listas, com evidências probatórias, dos indivíduos que supostamente violaram as medidas impostas pelo parágrafo 1 acima, e daqueles que supostamente os apoiaram em tais atividades, com vistas a eventuais medidas que Conselho poderá tomar;
(g) Dentro de suas capacidades e sem prejuízo da execução de outras tarefas de seu mandato, assistir o Comitê na designação dos indivíduos referidos nas alíneas (b) e (e) do parágrafo 13 acima, dando a conhecer ao Comitê sem qualquer atraso toda informação útil;
19. Solicita à MONUC, dentro de suas capacidades e sem prejuízo da execução de seu mandato atual, e também ao Grupo de Peritos que continuem a concentrar suas atividades de monitoramento nos Kivus do Norte e do Sul e em Ituri;
20. Solicita ao Governo da República Democrática do Congo, aos governos de outros países na região, quando apropriado, e ao Grupo de Peritos, a cooperação intensa, notadamente a troca de informações relativas ao envio de armas, de maneira a facilitar a efetiva implementação do embargo de armas contra entidades não-governamentais e indivíduos, relativas ao tráfico ilegal de recursos naturais e atividades de indivíduos e entidades designados pelo Comitê, conforme o parágrafo 13 acima;
21. Reitera sua exigência, expressa no parágrafo 19 da resolução 1596, de que todas as partes e todos os Estados, em particular aqueles da região, cooperem plenamente com os trabalhos do Grupo de Peritos, e que eles assegurem:
- A segurança de seus membros;
- Acesso desimpedido e imediato, notadamente a pessoas, documentos e lugares que o Grupo de Peritos considere relevantes para a execução de seu mandato;
F
22. Decide que, quando apropriado e até 31 de dezembro de 2008, as medidas estabelecidas nesta resolução serão revistas, com vistas a ajustá-las, como apropriado, à luz da consolidação da situação de segurança na República Democrática do Congo, em particular com o progresso na reforma do setor de segurança, incluindo a integração das forças armadas e a reforma da polícia nacional, e no desarmamento, desmobilização, repatriamento, reassentamento e reintegração, como apropriado, dos grupos armados congoleses e estrangeiros;
23. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.