Decreto Nº 1725 DE 04/12/1995


 Publicado no DOU em 4 dez 1995


Dispõe sobre a execução do Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2, entre Brasil e Uruguai, de 1º de setembro de 1995.


Substituição Tributária

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 1º de setembro de 1995, em Montevidéu, o Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2, entre Brasil e Uruguai.

DECRETA:

Art. 1º O Vigésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 2, entre Brasil e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
(AAP.CE/2)
Vigésimo protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONVÊM EM:

Artigo 1º. – A República Federativa do Brasil outorga à República oriental do Uruguai, para o ano de 1995, uma quota de dez mil unidades de veículos automotores, eliminando-se as limitações estabelecidas no anexo único ao Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2.

Artigo 2º. – A República Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para o ano de 1995, uma quota de três mil unidades de veículos automotores.

Artigo 3º. – Ambos os paises declaram sua intenção de que essas quotas aumentem de maneira gradual.

Artigo 4º. – Fixar 60/40% como norma de origem para os modelos em produção. Aos novos modelos será aplicada a norma de origem de 55/45%.

Artigo 5º. – A percentagem de peças de origem regional aplicável aos modelos de produção, segundo o artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional, será de 25%.

Artigo 6º. – A Partir de 1º de janeiro de 1995 regerá o livre comércio de autopeças entre ambos os países, com exceção, para o caso do Uruguai, dos produtos incluídos na lista abaixo. A incorporação dos produtos incluídos na referida lista ao regime de livre comércio (isto é, tarifa zero) será determinada pelo Grupo Técnico Monitor Binacional pra o Setor Automotriz.

Lista tentativa de partes, peças e componentes excetuados pelo Uruguai:

-Telas para estofamento

-Pneumáticos

-Pastilhas e guarnições de freio

-Guarnições para embreagem

-Guarnições para embreagem

-Temperados (vidros e cristais) e laminados

-Tubos com ou sem costura para canos de escapamento e diferencias

-Suspensão e suas lâminas

-De aço – as demais

-Embolsos ou pistões e camisas de cilindro

-Terminais para bateria

-Baterias

-Terminais (justas)

-Lanterna traseira com resistência

-Radiadores e suas paredes

-Tapetes

-Silenciadores e canos de espaçamento

-Carroçarias e suas partes, pára-choques e pára-lamas

-Eixos

-Cinto de segurança

Artigo 7º. – São preservados, no que não for expressamente alterado pelo presente Protocolo, os termos do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2.

Artigo 8º. – O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1995 e até 31 de janeiro de 1995.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, em primeiro de setembro de mil novecentos e noventa e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Eduardo Renela Rios