Decreto nº 6.525 de 31/07/2008


 Publicado no DOU em 1 ago 2008


Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social, no ano de 2008.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,

DECRETA:

Art. 1º No ano de 2008, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.

Parágrafo único. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Pimentel