Decreto nº 6.509 de 16/07/2008


 


Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003 , que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.678, de 23 de maio de 2003 ,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 2º , 3º , 7º e 12 do Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º .....................................................................................

I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;

V - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Federal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual da União, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;

VI - propor a realização e acompanhar o processo organizativo da conferência nacional de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira;

VIII - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;

IX - articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social;

X - zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro;

XI - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

XII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;

XIII - definir suas diretrizes e programas de ação; e

XIV - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros." (NR)

" Art. 3º O CNPIR é integrado por quarenta e quatro membros designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, com a seguinte composição:

I - vinte e dois representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada um dos órgãos a seguir descritos, indicados com respectivos suplentes pelos seus dirigentes máximos:

a) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, que o presidirá;

b) Ministério da Educação;

c) Ministério da Saúde;

d) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério da Justiça;

g) Ministério das Cidades;

h) Ministério da Ciência e Tecnologia;

i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

j) Ministério do Meio Ambiente;

l) Ministério da Integração Nacional;

m) Ministério dos Esportes;

n) Ministério das Relações Exteriores;

o) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

p) Casa Civil da Presidência da República;

q) Ministério da Cultura;

r) Ministério das Comunicações;

s) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

t) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

u) Secretaria-Geral da Presidência da República;

v) Fundação Cultural Palmares; e

x) Fundação Nacional do Índio;

II - dezenove representantes de entidades da sociedade civil de caráter nacional, titulares e suplentes, indicados a partir de processo seletivo; e

III - três personalidades notoriamente reconhecidas no âmbito das relações raciais.

§ 1º O processo seletivo previsto no inciso II será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja relacionada às políticas de igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pela Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

§ 2º Os integrantes a que se refere o inciso III, titulares exclusivos de seus mandatos, serão indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

§ 3º O mandato dos integrantes do CNPIR de que tratam os incisos II e III será de dois anos, permitida uma única recondução." (NR)

" Art. 7º O CNPIR poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.

§ 1º O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.

§ 2º O CNPIR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões." (NR)

" Art. 12 . A designação dos membros para a composição do CNPIR para o biênio 2008 a 2010 será efetuada mediante ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, a ser publicado até o final do mês de agosto de 2008." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos nºs 4.919, de 17 de dezembro de 2003 , e 5.265, de 5 de novembro de 2004 .

Brasília, 16 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Dilma Rousseff