Decreto nº 6.503 de 03/07/2008


 Publicado no DOU em 4 jul 2008


Dá nova redação ao inciso XVIII do art. 3º do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e dá outras providências.


Substituição Tributária

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, e tendo em vista disposto na alínea e do inciso XII do art. 21 da Constituição, e na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1999,

Decreta:

Art. 1º O inciso XVIII do art. 3º do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XVIII - permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, feita pela União à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado;" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alfredo Nascimento