Publicado no DOU em 2 jul 2008
Dispõe sobre o limite máximo de cessão e retrocessão a resseguradoras eventuais de que trata o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007.
(Revogado pelo Decreto Nº 10167 DE 10/12/2019):
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º A sociedade seguradora ou a sociedade cooperativa poderá ceder a resseguradores eventuais até dez por cento do valor total dos prêmios cedidos em resseguro, considerando-se a globalidade de suas operações em cada ano civil.
Parágrafo único. O órgão regulador de seguros fica autorizado a dispor, na forma de ato específico fundamentado, sobre ramos ou modalidades de seguro a serem excepcionados com percentual superior ao fixado no caput.
Art. 2º O limite máximo que o ressegurador local poderá ceder a resseguradores eventuais é de cinqüenta por cento do valor total dos prêmios emitidos relativos aos riscos que houver subscrito, considerando-se a globalidade de suas operações em cada ano civil.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega