O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 8º-D e 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 ,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os Projetos Mulheres da Paz e Bolsa-Formação, instituídos no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI pela Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 .
Art. 2º Para aderir ao Projeto Mulheres da Paz, previsto no art. 8º-D da Lei nº 11.530, de 2007 , o ente federativo, sem prejuízo de outras obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 5º, § 3º, deverá se comprometer a: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 22.10.2008, DOU 23.10.2008 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 2º Para aderir ao Projeto Mulheres da Paz, previsto no art. 8º-D da
Lei nº 11.530, de 2007 , o Estado ou o Distrito Federal, sem prejuízo de outras obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 5º, § 3º, deverá se comprometer a:"
I - promover a identificação e seleção das mulheres participantes;
II - estruturar equipe multidisciplinar para apoiar, acompanhar e avaliar a atuação das mulheres participantes; e
III - atualizar mensalmente informações sobre a execução do Projeto, junto ao Sistema Nacional do Projeto Mulheres da Paz - SIMPaz.
Parágrafo único. Na assinatura do termo de adesão, deverá ser indicado servidor do ente federativo responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar que acompanhará o Projeto Mulheres da Paz.
Art. 3º Para participar do Projeto Mulheres da Paz, a interessada deverá preencher os seguintes requisitos:
I - ter idade mínima de dezoito anos completos, comprovada pela apresentação de documento pessoal de identidade;
II - ter renda familiar de até dois salários mínimos;
III - comprovar capacidade de leitura e escrita; e
IV - residir em área que constitua foco territorial do PRONASCI.
Art. 4º O ente federativo promoverá seleção pública das candidatas, por meio de comissão de seleção a ser criada com a finalidade de avaliar a documentação por elas apresentada, e, preenchidos os requisitos, entrevistá-las com vistas a aferir sua capacidade para a representação de interesses coletivos junto à comunidade. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.609, de 22.10.2008, DOU 23.10.2008 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 4º O Estado ou o Distrito Federal promoverá seleção pública das candidatas, por meio de comissão de seleção a ser criada com a finalidade de avaliar a documentação apresentada pelas candidatas, e, preenchidos os requisitos, entrevistá-las com vistas a aferir sua capacidade para a representação de interesses coletivos junto à comunidade."
Art. 5º Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional das Mulheres da Paz - SIMPaz, que deverá conter os dados pessoais das participantes, bem como informações sobre as atividades por elas exercidas e sobre os benefícios a elas concedidos.
§ 1º O servidor responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar, designado na forma do parágrafo único do art. 2º, será responsável pelo registro de dados e informações no SIMPaz.
§ 2º É facultada a indicação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar no registro de informações no SIMPaz.
§ 3º Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Mulheres da Paz responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SIMPaz e também por:
I - manter o coordenador ou subcoordenadores da equipe multidisciplinar permanentemente disponíveis e aptos a efetuar todas as operações necessárias à atualização e funcionamento do SIMPaz;
II - informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenadores da equipe multidisciplinar;
III - alterar os dados cadastrais das beneficiárias, sempre que necessário; e
IV - informar as inclusões e exclusões de beneficiárias.
Art. 6º O pagamento do benefício às participantes do Projeto Mulheres da Paz será cancelado pelo coordenador local nos seguintes casos:
I - aproveitamento insuficiente ou abandono dos cursos e atividades de caráter obrigatório;
II - verificação de falsidade ou imprecisão nas informações fornecidas durante o processo de seleção;
III - solicitação da participante; ou
IV - falecimento da participante.
Art. 7º O valor do benefício pago às participantes do Projeto Mulheres da Paz será de R$ 190,00 (cento e noventa reais), pagos por meio de transferência direta de valores às participantes, até o último dia útil do mês.
Art. 8º A participação no Projeto Mulheres da Paz terá o prazo de doze meses, podendo ser renovada por até cinco anos, desde que atendidas as demais condições do Projeto.
Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 9º Para aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8º-E da
Lei nº 11.530, de 2007 , o ente federativo, ao assinar o termo de adesão, sem prejuízo das demais obrigações acordadas e daquelas previstas no § 2º do art. 12, deverá se comprometer a:
I - viabilizar amplo acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação disponíveis;
II - instituir e manter programas de polícia comunitária; e
III - garantir remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I, até o ano de 2012.
IV - adequar, até 2012, o regime de trabalho dos profissionais de segurança pública, que não deverá ultrapassar doze horas diárias de trabalho, obedecendo-se ao parâmetro de três turnos de descanso para cada turno trabalhado. (Inciso acrescentado pelo
Decreto nº 7.081, de 26.01.2010, DOU 27.01.2010 - Ed. Extra )"
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Será oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, no âmbito do Projeto Bolsa-Formação, ciclo de capacitação destinado aos:
I - policiais civis e militares e bombeiros militares, dos entes federativos que sediarão Jogos da Copa do Mundo de 2014, integrantes das unidades responsáveis pela segurança de eventos esportivos, com vistas a sua preparação e realização; e
II - policiais civis e militares, bombeiros militares e guardas municipais, dos entes federativos que sediarão os Jogos Olímpicos de 2016, que exerçam atividades meio e fim, com vistas a sua preparação e realização. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 7.081, de 26.01.2010, DOU 27.01.2010 - Ed. Extra )"
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º O ente federativo estadual que aderir ao ciclo de capacitação previsto no § 1º deverá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para garantir que a remuneração mensal dos policiais civis e militares alcance o valor mínimo de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) até 2016, salvo nos casos em que o referido valor já esteja garantido na legislação em vigor. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 7.081, de 26.01.2010, DOU 27.01.2010 - Ed. Extra )"
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 )
Nota LegisWeb: 1) Redação Anterior:
"§ 3º O ente federativo municipal de que trata o inciso II do § 1º que aderir ao ciclo de capacitação deverá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo para conceder, até 2016, reajuste da remuneração mensal dos guardas municipais em valor não inferior ao da bolsa prevista no § 3º do art. 15. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 7.081, de 26.01.2010, DOU 27.01.2010 - Ed. Extra )"
2) Ver
Portaria MJ nº 183, de 09.02.2010, DOU 10.02.2010 , que regulamenta este artigo.
3) Ver
Portaria MJ nº 3.682, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 , que regulamenta este artigo.
Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 10. Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o beneficiário policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou ocupante de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais deverá preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.609, de 22.10.2008, DOU 23.10.2008 )"
"Art. 10 Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o interessado deverá preencher os seguintes requisitos:"
I - (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) ou, no caso dos participantes previstos no inciso II do § 1º do art. 9º, de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais); (Redação dada ao inciso pelo
Decreto nº 7.081, de 26.01.2010, DOU 27.01.2010 - Ed. Extra )"
"I - perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais); (Redação dada ao inciso pelo
Decreto nº 6.609, de 22.10.2008, DOU 23.10.2008 )"
"I - perceber remuneração mensal de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);"
II - (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - não ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração administrativa grave, nos últimos cinco anos;"
III - (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;"
IV - (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"IV - freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça; e"
V - (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"V - pertencer a corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos do art. 9º."
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Para fins do Projeto Bolsa-Formação, considera-se remuneração mensal bruta o vencimento do cargo ou emprego efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as indenizações, como a ajuda de custo, as diárias, o transporte e o auxílio-moradia. (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 6.609, de 22.10.2008, DOU 23.10.2008 )"
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Os requisitos previstos nos incisos do caput serão verificados no ato da homologação da inscrição do candidato. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 6.609, de 22.10.2008, DOU 23.10.2008 )"
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Art. 10-A. (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb: 1) Redação Anterior:
"Art. 10-A. Poderão participar do Projeto Bolsa-Formação os ocupantes de cargo ou emprego efetivo nas Guardas Civis Municipais dos Municípios que:
I - tenham firmado instrumento de cooperação federativa, nos termos dos arts. 5º e 6º da
Lei nº 11.530, de 2007 ; e
II - instituam e mantenham programas de polícia comunitária, nos termos do art 8º-E, § 1º, inciso II, da
Lei nº 11.530, de 2007 . (NR) (Artigo acrescentado pelo
Decreto nº 6.609, de 22.10.2008, DOU 23.10.2008 )"
2) Ver
Portaria MJ nº 3.682, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 , que regulamenta este artigo.
Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb: 1) Redação Anterior:
"Art. 11. Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional do Bolsa-Formação - SISFOR, que deverá conter os dados pessoais e profissionais do solicitante da bolsa, bem como sobre os benefícios a ele concedidos.
Parágrafo único. Na assinatura do termo de adesão, deverá ser indicado o servidor do ente federativo responsável pela coordenação local do Projeto Bolsa-Formação."
2) Ver
Portaria MJ nº 3.682, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 , que regulamenta este artigo.
Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 12. O coordenador de que trata o parágrafo único do art. 11 será responsável pelo registro no SISFOR das operações realizadas para implantação do Projeto Bolsa-Formação, inclusive as relativas ao cadastramento, concessão e manutenção do projeto."
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º É facultada a indicação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar nas atividades previstas no caput."
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o ente federativo que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.609, de 22.10.2008, DOU 23.10.2008 )"
"§ 2º Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Bolsa-Formação responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e também por:"
I - (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - manter o coordenador ou subcoordenador do projeto permanentemente disponível e apto a efetuar todas as operações necessárias no SISFOR;"
II - (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenador do SISFOR, bem como sobre a alteração da modalidade de bolsa;"
III - (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"III - alterar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que necessário; e"
IV - (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb:1) Redação Anterior:
"IV - informar as inclusões e exclusões de beneficiários."
2) Ver
Portaria MJ nº 3.682, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 , que regulamenta este artigo.
Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb: 1) Redação Anterior:
"Art. 13. As inscrições para o Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento de ficha de inscrição disponível no sítio http://www.mj.gov.br/pronasci.
§ 1º As informações constantes do cadastro são de exclusiva responsabilidade do solicitante da Bolsa-Formação.
§ 2º A concessão da Bolsa-Formação está condicionada ao preenchimento de todos os requisitos indicados no art. 10, e sujeita à avaliação, mediante critérios objetivos, dos respectivos coordenadores estaduais."
2) Ver
Portaria MJ nº 3.682, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 , que regulamenta este artigo.
Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 14. A Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário:
I - for reprovado nos cursos reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;
II - abandonar o curso;
III - apresentar informações ou documentos falsos;
IV - solicitar a sua exclusão;
V - se aposentar;
VI - deixar de ter vínculo funcional com o ente federativo; ou
VII - vier a falecer. (NR) (Redação dada ao caput pelo
Decreto nº 6.609, de 22.10.2008, DOU 23.10.2008 )"
"Art. 14. A Bolsa-Formação será cancelada pelo coordenador do SISFOR se o beneficiário:
I - for reprovado nos cursos de graduação, pós-graduação e de extensão promovidos pelas academias, escolas e centros de formação, reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça;
II - abandonar o curso;
III - não apresentar, no prazo estabelecido, a documentação exigida;
IV - apresentar informações ou documentos falsos;
V - solicitar a sua exclusão;
VI - se aposentar; ou
VII - deixar de observar, a qualquer tempo, as condições estabelecidas no art. 10."
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º A Bolsa-Formação será cancelada, ainda, se o beneficiário for impedido, por força de determinação judicial, de freqüentar o curso correspondente."
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Na reprovação por falta de freqüência, o beneficiário fica obrigado a restituir os valores recebidos a título de Bolsa-Formação, salvo se a ausência se deu por doença, enfermidade ou outro motivo de força maior, devidamente justificado."
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb:1) Redação Anterior:
"§ 3º Em caso de reprovação com base no resultado obtido nos cursos, não se cancelará a Bolsa-Formação do beneficiário que se matricular imediatamente em curso do ciclo posterior.
2) Ver
Portaria MJ nº 3.682, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 , que regulamenta este artigo."
Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 15. O valor da bolsa mensal do Projeto Bolsa-Formação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais). (Redação dada ao caput pelo
Decreto nº 6.609, de 22.10.2008, DOU 23.10.2008 )"
"Art. 15. O valor da bolsa paga pelo Projeto Bolsa-Formação será de R$ 400,00 (quatrocentos reais)."
§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Condicionada à disponibilidade orçamentária, o valor da bolsa mensal de que trata o caput será de R$ 443,00 (quatrocentos e quarenta e três reais). (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 7.081, de 26.01.2010, DOU 27.01.2010 )"
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 9º, o valor inicial da bolsa mensal será de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais). ((Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 7.081, de 26.01.2010, DOU 27.01.2010)"
§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º do art. 9º, o valor da bolsa será de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). (Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 7.081, de 26.01.2010, DOU 27.01.2010)"
§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 )
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 4º A implementação do ciclo de capacitação previsto no § 1º do art. 9º será feita de acordo com a disponibilidade orçamentária. ((Parágrafo acrescentado pelo
Decreto nº 7.081, de 26.01.2010, DOU 27.01.2010)"
§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 5º A bolsa do Projeto Bolsa-Formação será paga durante doze meses, consecutivos ou não, a partir da homologação da inscrição do candidato. (Antigo parágrafo único acrescentado pelo
Decreto nº 6.609, de 22.10.2008, DOU 23.10.2008 e renomeado pelo
Decreto nº 7.081, de 26.01.2010, DOU 27.01.2010)
§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)
Nota LegisWeb:1) Redação Anterior:
"Art. 16. A Bolsa-Formação poderá ser renovada mediante realização de novo curso, atendidas as demais condições do Projeto. (NR) (Redação dada ao artigo pelo
Decreto nº 6.609, de 22.10.2008, DOU 23.10.2008 )"
"Art. 16. A Bolsa-Formação poderá ser renovada anualmente mediante realização de novo curso, atendidas as demais condições do Projeto."
2) Ver
Portaria MJ nº 3.682, de 05.11.2009, DOU 06.11.2009 , que regulamenta este artigo.
Art. 17. O Ministério da Justiça editará os atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 6.390, de 8 de março de 2008 .
Brasília, 19 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro