Publicado no DOU em 26 mar 2008
Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 33, inciso V, e 54 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
CAPÍTULO IArt. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, no âmbito de suas competências, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração federal, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero.
Art. 2º Ao CNDM compete:
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as condições de igualdade às mulheres;
II - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Federal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual da União, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM;
III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;
IV - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados, com vistas à implementação do PNPM;
V - manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres;
VI - propor estratégias de ação visando ao acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de igualdade para as mulheres, desenvolvidas em âmbito nacional, bem como a participação social no processo decisório relativo ao estabelecimento das diretrizes dessas políticas;
VII - apoiar a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres na articulação com outros órgãos da administração pública federal e os governos estaduais, municipais e do Distrito Federal;
VIII - participar da organização das conferências nacionais de políticas públicas para as mulheres;
IX - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher; e
X - articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos estaduais e municipais dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e eqüidade de gênero e fortalecimento do processo de controle social.
CAPÍTULO IIArt. 3º O CNDM é constituído de quarenta integrantes titulares, designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, observada a seguinte composição:
I - dezesseis representantes do Poder Público Federal, sendo um de cada órgão a seguir descrito, indicados, com os respectivos suplentes, pelos seus dirigentes máximos:
a) Secretária Especial de Políticas para as Mulheres, que o presidirá;
b) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério do Trabalho e Emprego;
f) Ministério da Justiça;
g) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
h) Ministério da Cultura;
i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
j) Ministério da Ciência e Tecnologia;
l) Ministério das Relações Exteriores;
m) Ministério do Meio Ambiente;
n) Secretaria-Geral da Presidência da República;
o) Casa Civil da Presidência da República;
p) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
q) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
II - vinte e uma representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional, indicadas pelas entidades escolhidas em processo seletivo; e
III - três mulheres com notório conhecimento das questões de gênero e atuação na luta pela promoção e defesa dos direitos das mulheres.
§ 1º As integrantes a que se refere o inciso II serão substituídas por sete suplentes, a serem definidas no processo seletivo.
§ 2º O processo seletivo referido no inciso II será aberto a todas as entidades que tenham objeto relacionado a políticas de igualdade de gênero, devendo as vagas serem preenchidas a partir de critérios objetivos previamente definidos em edital expedido pelo CNDM.
§ 3º As integrantes a que se refere o inciso III, titulares exclusivas de seus mandatos, serão indicadas pelo plenário do CNDM.
Art. 4º O próximo mandato dos integrantes do CNDM será de dois anos e os subseqüentes, de três anos.
CAPÍTULO IIIArt. 5º São atribuições da Presidente do CNDM:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar ao CNDM a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões do CNDM; e
IV - constituir e organizar o funcionamento de grupos temáticos e de comissões e convocar as respectivas reuniões.
CAPÍTULO IVArt. 6º Fica facultado ao CNDM promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem como acompanhar a execução de convênios firmados pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.
Art. 7º O CNDM formalizará suas deliberações por meio de resoluções, as quais serão publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 8º O CNDM poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária, definindo, no ato de criação, seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para participar daqueles colegiados representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Parágrafo único. Será expedido pelo CNDM aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas suas atividades, nos grupos temáticos e nas comissões.
Art. 9º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDM, dos grupos temáticos e das comissões serão prestados pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.
Art. 10. Para o cumprimento de suas funções, o CNDM contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.
Art. 11. O regimento interno do CNDM complementará as competências e atribuições definidas neste Decreto para seus integrantes e estabelecerá suas normas de funcionamento.
Parágrafo único. O regimento interno do CNDM será aprovado pelo plenário do colegiado, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados os Decretos nºs 4.773, de 7 de julho de 2003, e 5.273, de 16 de novembro de 2004.
Brasília, 25 de março de 2008; 187º da Independência e l20º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff