Publicado no DOU em 18 mar 2008
Dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, determina à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a promoção e o acompanhamento dos processos de licitação dessas concessões, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 ,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997 , os seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:
I - Subestação Miranda II, em 500 kV, localizada no Estado do Maranhão;
II - Subestação Zebu, em 230 kV, localizada no Estado de Alagoas;
III - Subestação Narandiba, em 230 kV, localizada no Estado da Bahia;
IV - Subestação Natal III, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Norte;
V - Linha de Transmissão Pau Ferro - Santa Rita II, em 230 kV, e Subestação Santa Rita II, localizadas nos Estados de Pernambuco e Paraíba;
VI - Subestação Suape II, em 500 kV, localizada no Estado de Pernambuco;
VII - Subestação Suape III, em 230 kV, localizada no Estado de Pernambuco;
VIII - Linha de Transmissão Eunápolis - Teixeira de Freitas II, em 230 kV, e Subestação Teixeira de Freitas II, localizadas no Estado da Bahia;
IX - Linha de Transmissão Ribeiro Gonçalves - Balsas, em 230 kV, e Subestações Balsas e Ribeiro Gonçalves, localizadas nos Estados do Piauí e Maranhão;
X - Subestação Mirassol, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;
XI - Linha de Transmissão Interlagos - Piratininga II, Circuito Duplo, em 345 kV, e Subestação Piratininga II, localizadas no Estado de São Paulo;
XII - Subestação Venda das Pedras, em 345 kV, localizada no Estado do Rio de Janeiro;
XIII - Subestação Atibaia, em 345 kV, localizada no Estado de São Paulo;
XIV - Subestação Getulina, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;
XV - Subestação Araras, em 440 kV, localizada no Estado de São Paulo;
XVI - Linha de Transmissão Nova Santa Rita - Scharlau, Circuito Duplo, em 230 kV, e Subestação Scharlau, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul;
XVII - Subestação Forquilhinha, em 230 kV, localizada no Estado de Santa Catarina;
XVIII - Linha de Transmissão Curitiba - Joinville Norte, em 230 kV, localizada nos Estados do Paraná e de Santa Catarina; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 6.423, de 04.04.2008, DOU 07.04.2008 )
XIX - Linha de Transmissão Jorge Lacerda B - Siderópolis, Circuito 3, em 230 kV, localizada nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
XX - Linha de Transmissão Foz do Iguaçu - Cascavel Oeste, em 525 kV, localizada no Estado do Paraná;
XXI - Subestação Camaçari IV, em 500 kV, localizada no Estado da Bahia;
XXII - Subestação Pólo, em 230 kV, localizada no Estado da Bahia;
XXIII - Linha de Transmissão Porto Alegre 9 - Porto Alegre 4 (Subterrânea), em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul;
XXIV - Linha de Transmissão Porto Alegre 9 - Porto Alegre 8, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul;
XXV - Linha de Transmissão Nova Santa Rita - Porto Alegre 9, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul; e
XXVI - Linha de Transmissão Monte Claro - Garibaldi, em 230 kV, localizada no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas e serão descritos e caracterizados nos respectivos editais de leilão.
Art. 2º Fica a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL responsável por promover e acompanhar os procedimentos licitatórios para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica e para as respectivas outorgas de concessão dos empreendimentos a que se refere o art. 1º, nos termos do que dispõe o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Edison Lobão