Publicado no DOU em 7 jan 2008
Dá nova redação ao § 1º do art. 66 do Decreto nº 99.066, 8 de março de 1990, que regulamenta a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.
(Revogado pelo Decreto Nº 8198 DE 20/02/2014):
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 66 do Decreto nº 99.066, de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Suco de uva reconstituído é o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou ao teor de sólidos solúveis mínimo estabelecido no padrão de identidade e qualidade do suco de uva integral, sendo obrigatório constar na sua rotulagem a origem do suco utilizado para sua elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da expressão "reconstituído"." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes