Decreto nº 7.032 de 14/12/2009


 


Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009 , que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 .


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 23.12.2011, DOU 26.12.2011 , com efeitos a partir de 01.01.2012.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971 ,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 4º e 7º do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º Ficam fixadas nos percentuais e datas indicados nos Anexos I, III, V, VI e VIII as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 .

Parágrafo único. O disposto no caput não alcança os destaques "Ex" porventura constantes dos códigos relacionados no Anexo I." (NR)

" Art. 7º .....

II - relacionados no Anexo IX, a partir de 1º de julho de 2010." (NR)

Art. 2º Os Anexos I, VIII e IX do Decreto nº 6.890, 2009 , passam a vigorar com a redação constante do Anexo a este Decreto, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 .

Art. 3º Ficam revogados os arts. 1º e 3º do Decreto nº 6.890, de 29 de junho de 2009 .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

ANEXO

( ANEXO I DO DECRETO Nº 6.890, DE 2009 )

Até 30 de junho de 2010

NCM  ALIQUOTA (%)  NCM  ALIQUOTA (%) 
7309.00.10  8480.20.00 
8401.10.00  8481.10.00 
8401.20.00  8481.20.90 
8401.40.00  8481.30.00 
8412.90  8481.40.00 
8413.70.90  8481.80.21 
8413.91.10  8481.80.29 
8413.92.00  8481.80.94 
8415.81.90  8481.80.95 
8415.82.90  8481.80.96 
8418.50  8481.80.97 
8418.69.32  8481.90.90 
8425.49.90  8483.10.11 
8448.31.00  8483.10.19 
8448.42.00  8483.10.20 
8466.10.00  8483.10.30 
8466.20  8483.10.40 
8466.30.00  8483.10.90 
8466.91.00  8483.40.10 
8466.92.00  8483.40.90 
8466.93.19  8483.60 
8466.93.20  8483.90.00 
8466.93.30  8905.20.00 
8466.93.40  9012.10 
8466.93.50  9022.2 
8466.93.60  9022.30.00 
8466.94  9032.81.00 

A partir de 1º de julho de 2010

NCM  ALIQUOTA (%)  NCM  ALIQUOTA (%) 
7309.00.10  8480.20.00 
8401.10.00  8481.10.00 
8401.20.00  8481.20.90 
8401.40.00  8481.30.00 
8412.90  8481.40.00 
8413.70.90  8481.80.21 
8413.91.10  8481.80.29  12 
8413.92.00  8481.80.94 
8415.81.90  20  8481.80.95 
8415.82.90  20  8481.80.96 
8418.50  15  8481.80.97 
8418.69.32  15  8481.90.90  12 
8425.49.90  8483.10.11  12 
8448.31.00  8483.10.19  12 
8448.42.00  8483.10.20  12 
8466.10.00  8483.10.30  12 
8466.20  8483.10.40  12 
8466.30.00  8483.10.90  12 
8466.91.00  8483.40.10 
8466.92.00  8483.40.90  10 
8466.93.19  8483.60  12 
8466.93.20  8483.90.00  12 
8466.93.30  8905.20.00 
8466.93.40  9012.10 
8466.93.50  9022.2 
8466.93.60  9022.30.00 
8466.94  9032.81.00  15 

( ANEXO VIII DO DECRETO Nº 6.890, DE 2009 )

Até 30 de junho de 2010

NCM  ALÍQUOTA (%) 
2523.21.00 
2523.29.10 
2523.29.90 
2713.20.00 
2715.00.00 
3209.10.10 
3209.10.20 
3209.90.11 
3209.90.19 
3209.90.20 
3214.10.10 
3214.10.20 
3214.90.00 
3824.40.00 
3824.50.00 
3922.10.00 
3922.20.00 
3922.90.00 
69.07 
69.08 
6910.10.00 
6910.90.00 
7314.20.00 Ex 01 
7314.39.00 Ex 01 
7324.10.00 
7408.1 
8301.10.00 
8301.40.00 
8301.60.00 
8302.10.00 
8302.41.00 
8481.80.11 
8481.80.19 
8481.80.93 
8516.10.00 Ex 01 
8536.20.00  10 

A partir de 1º de julho de 2010

NCM  ALÍQUOTA (%) 
2523.21.00 
2523.29.10 
2523.29.90 
2713.20.00 
2715.00.00 
3209.10.10 
3209.10.20 
3209.90.11 
3209.90.19 
3209.90.20 
3214.10.10  10 
3214.10.20 
3214.90.00 
3824.40.00  10 
3824.50.00 
3922.10.00 
3922.20.00 
3922.90.00 
69.07 
69.08 
6910.10.00 
6910.90.00 
7314.20.00 Ex 01 
7314.39.00 Ex 01 
7324.10.00 
7408.1 
8301.10.00  10 
8301.40.00 
8301.60.00 
8302.10.00 
8302.41.00  10 
8481.80.11 
8481.80.19 
8481.80.93 
8516.10.00 Ex 01 
8536.20.00  15 

( ANEXO IX DO DECRETO Nº 6.890, DE 2009 )

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA (%) 
6807.90.00  Ex 01 - Telhas onduladas 
7308.90.90  Ex 01 - Telhas de aço 
8481.90.10  Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1 
8536.50.90  Ex 03 - Do tipo utilizado em residências 

   "