Publicado no DOU em 8 dez 2009
Regulamenta a alínea "e" do inciso XXIV do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "e" do inciso XXIV do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,
Decreta:
Art. 1º A sanidade pesqueira e aquícola de que trata a alínea "e" do inciso XXIV do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, compreende as ações do Ministério da Pesca e Aquicultura que objetivem a saúde de organismos aquáticos sob cultivo, o controle de organismos aquáticos para fins ornamentais e a qualidade do pescado a ser utilizado como matéria-prima para fins de manipulação, processamento nos estabelecimentos industriais e venda direta ao consumidor.
Parágrafo único. Ficam mantidas as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento relacionadas à sanidade pesqueira e aquícola e não alcançadas por este Decreto.
Art. 2º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura:
I - controlar, monitorar e fiscalizar a sanidade dos recursos pesqueiros:
a) no ambiente natural;
b) na aquicultura; e
c) no transporte e comércio desses recursos;
II - prevenir, controlar, monitorar e fiscalizar doenças e pragas dos recursos pesqueiros;
III - controlar, monitorar e fiscalizar a presença de contaminantes e resíduos naturais ou artificiais presentes nos recursos pesqueiros;
IV - controlar, monitorar e fiscalizar as condições higiênico-sanitárias das embarcações pesqueiras fornecedoras de matéria-prima para fins de processamento nos estabelecimentos industriais e venda direta ao consumidor, ressalvadas as embarcações que estiverem sob inspeção de outro órgão federal;
V - controlar, monitorar e fiscalizar as condições para exercício das boas práticas sanitárias em infraestruturas de desembarque de pescado, ressalvadas aquelas que estiverem sob inspeção de outro órgão federal;
VI - promover a educação e a capacitação, no âmbito das competências de que trata este Decreto; e
VII - participar de fóruns e comitês internacionais como membro ou órgão de assessoramento ou consulta técnica, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. Os recursos pesqueiros de que tratam os incisos I, II e III correspondem aos animais e aos vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência ou científica e pela aquicultura, conforme disposto no inciso I do art. 2º da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
Art. 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura a edição dos atos e normas complementares ao disposto neste Decreto, observadas as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único. Os atos e normas complementares relativos a competências comuns dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão expedidos conjuntamente.
Art. 4º Para promoção e realização de ações que auxiliem na adequada execução do disposto neste Decreto, o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá firmar acordo de cooperação técnica com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Para o exercício das competências de que trata este Decreto, o Ministério da Pesca e Aquicultura também poderá firmar acordos de cooperação técnica com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Altemir Gregolin