Publicado no DOU em 13 nov 2009
Institui a Operação Arco Verde, no âmbito do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia Legal, a que se refere o art. 3º-A do Decreto de 3 de julho de 2003, a Operação Arco Verde, com o objetivo de promover modelos produtivos sustentáveis nos Municípios considerados prioritários para o controle e a redução do desmatamento na Amazônia Legal.
§ 1º A Operação Arco Verde será implementada de forma integrada pelos órgãos do Governo Federal responsáveis pela execução de ações voltadas para manutenção da qualidade ambiental, regularização fundiária, assistência técnica e extensão rural, reforma agrária, financiamento, planejamento urbano, desenvolvimento e seguridade sociais, pesquisa, agricultura, pecuária, abastecimento, pesca e aqüicultura, manejo florestal, indústria e os demais processos produtivos que implicam o uso dos recursos naturais nos Municípios prioritários para o controle do desmatamento na Amazônia Legal.
§ 2º Os Municípios prioritários para o controle do desmatamento da Amazônia Legal, atendidos pela Operação Arco Verde, são aqueles listados anualmente por meio de portaria do Ministério do Meio Ambiente, definidos com base nos critérios estabelecidos pelo Decreto nº 6.321, de 21 de dezembro de 2007.
Art. 2º São diretrizes da Operação Arco Verde:
I - promoção do ordenamento fundiário e da regularização ambiental de imóveis rurais e de cadeias produtivas nos Municípios prioritários;
II - disponibilização dos incentivos fiscais e creditícios com o objetivo de aumentar a eficiência econômica e a sustentabilidade de áreas já desmatadas;
III - implantação de obras de infraestrutura ambientalmente sustentáveis, voltadas às atividades de que trata o inciso IV;
IV - geração de emprego e renda, baseada em atividades produtivas sustentáveis;
V - incorporação ao processo produtivo de áreas abertas ou abandonadas;
VI - desenvolvimento da economia florestal, madeireira e não madeireira, com ênfase no manejo florestal; e
VII - outras definidas pelo Comitê Gestor, de que trata o art. 6º.
Art. 3º A Operação Arco Verde será implementada segundo três eixos de atuação:
I - produção sustentável;
II - cidadania; e
III - regularização fundiária e ambiental.
Parágrafo único. Os eixos servirão de base para elaboração das matrizes de ações nas quais os órgãos envolvidos definirão as medidas a serem implementadas em cada Município, segundo as respectivas competências e compromissos.
Art. 4º Para os fins de execução das ações previstas na Operação Arco Verde, os órgãos públicos envolvidos poderão firmar convênios, contratos, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados e dos Municípios, bem como com consórcios públicos, entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, observada a legislação vigente.
Art. 5º Poderão ser doados aos Municípios de que trata o § 2º do art. 1º bens destinados a execução das ações previstas na Operação Arco Verde para exclusiva utilização pelo órgão ou entidade executora destas ações, hipótese em que se poderá fazer o tombamento do bem diretamente no patrimônio do donatário, quando se tratar de material permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processo administrativo competente.
(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):
Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor Nacional, para executar, orientar e monitorar a Operação Arco Verde, composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério do Meio Ambiente;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário; e
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º Os representantes referidos nos incisos II a IV deverão ser ocupantes de cargo de Secretário nos Ministérios ali referidos, indicados pelos respectivos Ministros de Estado, no prazo de trinta dias contado da publicação deste Decreto, e designados pela Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º O Comitê Gestor Nacional reunir-se-á periodicamente, mediante convocação do seu coordenador.
§ 3º O Comitê Gestor Nacional poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros Ministérios, dos Governos estaduais e municipais, de instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas, para prestarem informações e emitirem pareceres.
§ 4º O Comitê Gestor Nacional elaborará relatórios quadrimestrais sobre a implementação da Operação Arco Verde.
(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):
Art. 7º Poderão ser instituídos, nos termos definidos pelo Comitê Gestor Nacional, comitês de articulação estaduais, integrados por representantes dos órgãos federais de que trata o § 1º do art. 1º e dos Governos estaduais e municipais convidados pelo colegiado.
(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):
Art. 8º As despesas decorrentes da execução dos projetos advirão das dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos na Operação Arco Verde, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):
Art. 9º O Ministério do Meio Ambiente exercerá as funções de secretaria executiva do Comitê Gestor Nacional.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.
Reinhold Stephanes
Carlos Minc
Guilherme Cassel