Publicado no DOU em 20 out 2009
Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989,
Decreta:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por:
I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente;
II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
V - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;
VI - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;
VII - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VIII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS;
IX - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
X - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e
XI - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.
§ 1º Os representantes de que tratam os incisos I a X e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso XI e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º Os representantes indicados nos termos do § 2º serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 4º Os representantes de que tratam os incisos VI a XI terão mandato de dois anos." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 5.877, de 17 de agosto de 2006.
Brasília, 20 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Minc