Publicado no DOU em 21 jul 2009
Institui o Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE, autoriza o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP e a integralização no Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 23 da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009,
Decreta:
CAPÍTULO IArt. 1º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE.
Art. 2º O CDFGEE será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Fazenda, que o coordenará;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CDFGEE, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 2º A função de membro do CDFGEE não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 3º Fica atribuída ao Banco do Brasil S.A., doravante denominado Administrador, a competência para criar, administrar, gerir e representar judicial e extrajudicialmente o Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, na forma do art. 2º da Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009.
Seção IIArt. 4º Compete ao CDFGEE:
I - definir as políticas e diretrizes para a gestão do FGEE;
II - aprovar previamente os empreendimentos a serem garantidos pelo FGEE, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.943, de 2009;
III - acompanhar os estudos de análise das garantias apresentados pelo Administrador;
IV - deliberar previamente sobre a aprovação de concessão de garantias e suas condições aos empreendimentos encaminhados pelo Ministro de Estado da Fazenda;
V - definir o prazo das garantias a serem concedidas pelo FGEE, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 11.943, de 2009, com base nas informações do contrato de financiamento objeto da garantia;
VI - opinar sobre a comissão pecuniária a ser cobrada do beneficiário da garantia pelo Administrador, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.943, de 2009;
VII - acompanhar o desempenho do FGEE, a partir dos relatórios elaborados pelo Administrador;
VIII - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGEE;
IX - examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pelo Administrador;
X - propor o estatuto do FGEE à assembléia de cotistas para aprovação, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.943, de 2009;
XI - propor a integralização de cotas adicionais para o aumento da capacidade de prestação de garantias do FGEE;
XII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XIII - aprovar o seu regimento interno; e
XIV - exercer outras atribuições necessárias ao bom funcionamento do FGEE.
Seção IIIArt. 5º Compete ao Coordenador do CDFGEE, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no seu regimento interno, convocar e presidir as reuniões do Conselho.
Seção IVArt. 6º O CDFGEE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Coordenador.
Seção VArt. 7º O CDFGEE deliberará mediante resoluções.
§ 1º Ao Coordenador, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do CDFGEE, ad referendum do colegiado.
§ 2º As deliberações ad referendum do CDFGEE deverão ser submetidas pelo Coordenador ao colegiado, em reunião a ser realizada no prazo de quinze dias a partir da publicidade dessas deliberações.
Art. 8º As deliberações do CDFGEE que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por unanimidade.
Parágrafo único. O regimento interno poderá estabelecer que outras decisões, além das previstas no caput, deverão ser tomadas por unanimidade.
Seção VIArt. 9º O CDFGEE contará com uma Secretaria-Executiva, que dará o apoio administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional atuará como Secretaria-Executiva do CDFGEE.
§ 2º Compete à Secretaria-Executiva:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CDFGEE;
II - preparar as reuniões do CDFGEE;
III - acompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes fixadas pelo CDFGEE;
IV - elaborar minutas de atas das reuniões e de resoluções do CDFGEE; e
V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CDFGEE.
Seção VIIArt. 10. O CDFGEE contará com uma Câmara Consultiva Técnica, que será responsável pela preparação das resoluções a serem a ele submetidas para deliberação.
§ 1º A Câmara Consultiva Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Fazenda;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Compete à Câmara Consultiva Técnica a elaboração de parecer técnico sobre as operações de garantia a serem assumidas pelo FGEE, com base em estudo das garantias apresentado pelo Administrador do FGEE, bem como exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CDFGEE.
§ 3º O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será disciplinado no regimento interno do CDFGEE.
§ 4º Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1º.
§ 5º A função de membro da Câmara Consultiva Técnica não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.
CAPÍTULO IIArt. 11. As garantias outorgadas pelo FGEE deverão especificar o valor e o percentual da dívida garantida.
Parágrafo único. A garantia abrangerá o principal e os acessórios da dívida, conforme contrato de financiamento a que se referem as garantias.
Art. 12. Os limites das garantias prestadas pelo FGEE serão definidos pelo CDFGEE.
Art. 13. Caberá ao Administrador avaliar os bens e direitos que compõem o patrimônio do FGEE a cada prestação de garantia, para os fins previstos nos arts. 11 e 12.
Art. 14. A garantia prestada pelo FGEE será liberada conforme definido no contrato de financiamento garantido.
Art. 15. A garantia já outorgada pelo FGEE não poderá ser alterada sem anuência prévia e expressa da instituição financeira concedente do financiamento garantido pelo FGEE.
Art. 16. O FGEE honrará a garantia no prazo de até trinta dias úteis, a contar da comunicação formal da instituição financeira concedente do financiamento garantido pelo FGEE.
CAPÍTULO IIIArt. 17. Fica autorizado o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata o art. 16 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, mediante a retirada de ações constantes do Anexo I deste Decreto utilizadas na subscrição de cotas do FGP.
Art. 18. Além das ações referidas no art. 17, ficam também excluídas dos Anexos I e II do Decreto nº 5.411, de 6 de abril de 2005, as demais ações de titularidade da União constantes dos Anexos I e II deste Decreto que não foram utilizadas na subscrição de cotas do FGP.
Art. 19. Fica autorizada a integralização de cotas no FGEE, mediante a transferência das ações da União constantes dos Anexos I e II deste Decreto, correspondentes a participações minoritárias e a participações excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista.
Art. 20. O resgate de cotas do FGP e a integralização de cotas do FGEE poderão ser efetuados concomitantemente mediante a transferência das participações referidas nos arts. 17, 18 e 19, que será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º A portaria do Ministro de Estado da Fazenda a que se refere o caput deverá, na parte relativa à integralização de cotas no FGEE, conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário.
§ 3º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nos atos de transferência das ações nominativas não escriturais, mediante solicitação do gestor do FGEE.
§ 4º No caso de ações escriturais, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência junto à entidade custodiante.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Erenice Guerra
ANEXO IEMPRESAS | CLASSE DA AÇÃO | QUANTIDADE (UNIDADE) DE AÇÕES |
BB | ON | 45.000.000 |
CVRD | PNA | 45.904.092 |
ELETROBRÁS | ON | 30.000.000 |
EMPRESA | CLASSE DA AÇÃO | QUANTIDADE (UNIDADE) DE AÇÕES |
EMBRAER | ON | 2.349.910 |