Decreto nº 6.822 de 16/04/2009


 Publicado no DOU em 17 abr 2009


Distribui os efetivos de oficiais da Marinha em tempo de paz, para o ano de 2009, e fixa os percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino.


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(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, §§ 1º, inciso II, e 2º, e art. 12 da Lei nº 9.519, de 26 de novembro de 1997,

Decreta:

Art. 1º Ficam distribuídos os efetivos de oficiais pelos Postos, Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha para o ano de 2009, na forma a seguir:

I - CORPO DA ARMADA:

a) Quadro de Oficiais da Armada - CA:

1. Almirantes-de-Esquadra:5;

2. Vice-Almirantes:18;

3. Contra-Almirantes:33;

4. Capitães-de-Mar-e-Guerra:208;

5. Capitães-de-Fragata:388;

6. Capitães-de-Corveta:511;

7. Capitães-Tenentes:573;

8. Primeiros-Tenentes:306;

9. Segundos-Tenentes:235;

b) Quadro Complementar de Oficiais da Armada - QC-CA:

1. Capitães-Tenentes:38;

2. Primeiros-Tenentes:15;

3. Segundos-Tenentes:22;

II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS:

a) Quadro de Oficiais Fuzileiros Navais - FN:

1. Almirante-de-Esquadra:1;

2. Vice-Almirantes:2;

3. Contra-Almirantes:6;

4. Capitães-de-Mar-e-Guerra:54;

5. Capitães-de-Fragata:120;

6. Capitães-de-Corveta:152;

7. Capitães-Tenentes:160;

8. Primeiros-Tenentes:92;

9. Segundos-Tenentes:61;

b) Quadro Complementar de Oficiais Fuzileiros Navais - QC-FN:

1. Capitães-Tenentes:10;

2. Primeiros-Tenentes:3;

3. Segundos-Tenentes:10;

III - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha - IM:

1. Vice-Almirantes:1;

2. Contra-Almirantes:5;

3. Capitães-de-Mar-e-Guerra:51;

4. Capitães-de-Fragata:104;

5. Capitães-de-Corveta:154;

6. Capitães-Tenentes:151;

7. Primeiros-Tenentes:79;

8. Segundos-Tenentes:68;

b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha - QC-IM:

1. Capitães-Tenentes:56;

2. Primeiros-Tenentes:28;

3. Segundos-Tenentes:35;

IV - CORPO DE ENGENHEIROS DA MARINHA - EN:

a) Vice-Almirantes:1;

b) Contra-Almirantes:3;

c) Capitães-de-Mar-e-Guerra:36;

d) Capitães-de-Fragata:103;

e) Capitães-de-Corveta:111;

f) Capitães-Tenentes:117;

g) Primeiros-Tenentes:93;

V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a) Quadro de Médicos (Md):

1. Vice-Almirantes:1;

2. Contra-Almirantes:4;

3. Capitães-de-Mar-e-Guerra:42;

4. Capitães-de-Fragata:79;

5. Capitães-de-Corveta:119;

6. Capitães-Tenentes:144;

7. Primeiros-Tenentes:198;

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas - CD:

1. Capitães-de-Mar-e-Guerra:18;

2. Capitães-de-Fragata:67;

3. Capitães-de-Corveta:75;

4. Capitães-Tenentes:85;

5. Primeiros-Tenentes:58;

c) Quadro de Apoio à Saúde - S:

1. Capitães-de-Mar-e-Guerra:11;

2. Capitães-de-Fragata:49;

3. Capitães-de-Corveta:80;

4. Capitães-Tenentes:78;

5. Primeiros-Tenentes:90;

VI - CORPO AUXILIAR DA MARINHA:

a) Quadro Técnico - T:

1. Capitães-de-Mar-e-Guerra:52;

2. Capitães-de-Fragata:168;

3. Capitães-de-Corveta:325;

4. Capitães-Tenentes:291;

5. Primeiros-Tenentes:182;

b) Quadro de Capelães Navais - CN:

1. Capitães-de-Mar-e-Guerra:1;

2. Capitães-de-Fragata:5;

3. Capitães-de-Corveta:6;

4. Capitães-Tenentes:13;

5. Primeiros-Tenentes:13;

c) Quadro Auxiliar da Armada - AA:

1. Capitães-Tenentes:164;

2. Primeiros-Tenentes:126;

3. Segundos-Tenentes:71;

d) Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais - AFN:

1. Capitães-Tenentes:68;

2. Primeiros-Tenentes:48;

3. Segundos-Tenentes:24.

Art. 2º Ficam fixados os seguintes percentuais mínimos dos cargos do Corpo de Intendentes da Marinha - CIM e do Corpo de Saúde da Marinha - CSM, que deverão ser ocupados exclusivamente por oficiais do sexo masculino:

I - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA:

a) Quadro de Oficiais Intendentes da Marinha:100%;

b) Quadro Complementar de Oficiais Intendentes da Marinha:0%;

II - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA:

a) Quadro de Médicos:29%;

b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas:23%;

c) Quadro de Apoio à Saúde:26%.

§ 1º Os percentuais mínimos ora fixados deverão ser observados por ocasião do ingresso de oficiais nos referidos Corpos e Quadros, a fim de garantir a aplicação do caput deste artigo.

§ 2º Na admissão aos Quadros de Médicos e de Apoio à Saúde, ficará a critério do Comandante da Marinha redistribuir, por especialidades de interesse da Marinha, as parcelas dos percentuais fixados nas alíneas a e c do inciso II deste artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Jobim