Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, a partir de 1º de fevereiro de 2009.
(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ,
DECRETA:
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de fevereiro de 2009, em cinco inteiros e noventa e dois centésimos por cento.
Parágrafo único. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de abril de 2008, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a este Decreto.
Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2009, o limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício é de R$ 3.218,90 (três mil, duzentos e dezoito reais e noventa centavos).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Pimentel
ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE (%) |
até março de 2008 | 5,92 |
em abril de 2008 | 5,38 |
em maio de 2008 | 4,71 |
em junho de 2008 | 3,72 |
em julho de 2008 | 2,78 |
em agosto de 2008 | 2,19 |
em setembro de 2008 | 1,97 |
em outubro de 2008 | 1,82 |
em novembro de 2008 | 1,32 |
em dezembro de 2008 | 0,93 |
em janeiro de 2009 | 0,64 |