Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, celebrado em Puerto Iguazú, em 30 de novembro de 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina celebraram em Puerto Iguazú, em 30 de novembro de 2005, um Acordo para Concessão de Permanência a Detentores de Vistos Temporários ou a Turistas;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 227, de 3 de setembro de 2008 ;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 27 de novembro de 2008, nos termos de seu Artigo 11;
Decreta:
Art. 1º O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, celebrado em Puerto Iguazú, em 30 de novembro de 2005, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA PARA CONCESSÃO DE PERMANÊNCIA A DETENTORES DE VISTOS TEMPORÁRIOS OU A TURISTAS
A República Federativa do Brasil
e
A República Argentina (doravante denominados "Partes"),
Considerando o desejo de fortalecer e aprofundar o processo de integração, assim como a estreita relação que os une, irmanados pela história, cultura e geografia;
Persuadidos da necessidade de outorgar um marco adequado às condições dos imigrantes das Partes, possibilitando de forma efetiva sua inserção na sociedade da Parte receptora;
Tendo presente a importância manter os fraternos vínculos existentes entre as Partes, considerados estratégicos e prioritários para avançar no processo de integração regional, com sentimentos de amizade e mútua confiança; e, Reiterando o disposto pelos Presidentes na Declaração Conjunta de 16 de outubro de 2003, no sentido de fortalecer o processo de integração com a adoção de medidas concretas para facilitação do trânsito dos nacionais de ambas as Partes, Acordam:
ARTIGO 1º
Os nacionais brasileiros que se encontrem na Argentina e os nacionais argentinos que se encontrem no Brasil poderão obter a transformação dos vistos de turista ou dos vistos temporários em permanente, desde que requeiram e cumpram com os requisitos previstos no presente Acordo.
ARTIGO 2º
1. Os nacionais de uma Parte que se encontram em situação irregular no território da outra Parte também poderão requerer a regularização migratória, desde que apresentem os documentos elencados no artigo 3º do presente Acordo.
2. Os nacionais de uma Parte que tiverem ingressado no território da outra Parte como clandestinos somente poderão solicitar os benefícios do presente Acordo após saírem do território do país de recepção e reingressar regularmente.
ARTIGO 3º
Os pedidos de transformação ou regularização devem ser apresentados ao Departamento de Estrangeiros da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça do Brasil ou à Direção Nacional de Migrações do Ministério do Interior da Argentina, juntamente com os seguintes documentos:
a) Passaporte ou documento de identidade válido para ingresso nas Partes e cópia;
b) Certidão negativa de antecedentes judiciais e/ou penais e/ou policiais no país em que tenha residido nos cinco anos anteriores à apresentação do pedido;
c) Declaração do interessado, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes nacionais ou internacionais, penais ou policiais;
d) Comprovante de ingresso no território das Partes; e,
e) Comprovante de pagamento das taxas de imigração aplicáveis.
ARTIGO 4º
A permanência concedida com base no presente Acordo não exime o interessado de cumprir com o disposto na legislação interna das Partes.
ARTIGO 5º
O presente Acordo será aplicado sem prejuízo de outras normas ou dispositivos internos vigentes nas Partes que resultem mais favoráveis aos interesses dos imigrantes;
ARTIGO 6º
1. Circulação e Permanência: As pessoas que tenham obtido sua residência conforme o disposto nos artigos 1º e 2º do presente Acordo têm direito a entrar, sair, circular e permanecer livremente no território do país de recepção, mediante prévio cumprimento das formalidades previstas neste, e sem prejuízo de restrições excepcionais impostas por razões de ordem pública e segurança pública.
2. Têm ainda direitos a exercer qualquer atividade, tanto por conta própria, como por conta de terceiros, nas mesmas condições que os nacionais do país de recepção, de acordo com as normas legais de cada país.
3. Igualdade de direitos civis: Os nacionais das Partes e suas famílias, que houverem obtido residência, nos termos do presente Acordo, gozarão dos mesmos direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicas dos nacionais do país de recepção, em particular o direito a trabalhar e exercer toda atividade lícita, nas condições que dispõem as leis; peticionar às autoridades; entrar, permanecer, transitar e sair do território das Partes; associar-se para fins lícitos e professar livremente seu culto, conforme as leis que regulamentam seu exercício.
4. Reunião familiar: Aos membros da família que não tenham a nacionalidade de um dos Estados Partes, será concedida uma autorização de residência de idêntica vigência a da pessoa da qual dependam, sempre e quando apresentem a documentação que estabelece o artigo 3º e não possuam impedimentos. Se, por sua nacionalidade, os membros da família necessitarem de vistos para ingressar no país, deverão tramitar a residência ante a autoridade consular, salvo quando, nos termos das normas internas do país de recepção, este último requisito não seja necessário.
5. Igualdade de Tratamento com os nacionais: Os imigrantes gozarão, no território das Partes, de tratamento não menos favorável do que recebem os nacionais do país de recepção, no que concerne à aplicação da legislação trabalhista, especialmente em matéria de remuneração, condições de trabalho e seguro social.
6. Compromisso em matéria previdenciária: As partes analisarão a exeqüibilidade de firmar acordos de reciprocidade em matéria providenciaria.
7. Direito de transferir recursos: Os imigrantes das Partes terão direito a transferir livremente, ao seu país de origem, sua renda e suas economias pessoais, em particular os valores necessários ao sustento de seus familiares, em conformidade com as normativas e legislação interna de cada uma das Partes.
8. Direito dos filhos dos imigrantes Os filhos dos imigrantes, que houverem nascido no território de uma das Partes, terão direito a ter um nome, ao registro de seu nascimento e a ter uma nacionalidade, em conformidade com as respectivas legislações internas.
9. Os filhos dos imigrantes gozarão, no território das Partes, do direito fundamental de acesso à educação em condições de igualdade com os nacionais do país de recepção. O acesso às instituições de ensino pré-escolar ou às escolas públicas não poderá ser negado ou limitar-se a circunstancial situação irregular de permanência dos pais.
ARTIGO 7º
Os documentos apresentados para tramite migratório estão dispensados da exigência de tradução, exceto quando houver dúvidas fundamentadas sobre o conteúdo do documento, conforme estabelecido no Acordo de Isenção de Traduções de Documentos Administrativos para efeitos de Imigração entre os Estados Parte do Mercosul, aprovado por decisão CMC 44/00.
ARTIGO 8º
A concessão da permanência será declarada nula se, a qualquer tempo, alguma informação apresentada pelo requerente for verificada falsa.
ARTIGO 9º
Eventuais conflitos que surjam quanto à aplicação, alcance e interpretação dos dispositivos constantes no presente Acordo serão solucionados diretamente pelas Partes, que deverão realizar reuniões quando julgarem conveniente para avaliação da aplicação deste Instrumento.
ARTIGO 10.
Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, cessando os seus efeitos seis meses após o recebimento de notificação de denúncia, sem prejuízo dos processos em andamento.
ARTIGO 11.
O presente Acordo entrará em vigência trinta dias após a data da última das notas pelas quais as Partes comuniquem o cumprimento das formalidades legais internas para sua entrada em vigor.
Feito na cidade de Puerto Iguazú, República Argentina, aos 30 dias do mês de novembro, de 2005, em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELA REPÚBLICA ARGENTINA
RAFAEL ANTONIO BIELSA
Ministro das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto