Publicado no DOU em 20 fev 1997
Dispõe sobre a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte a que se refere o artigo 67 da Lei nº 9.430/96.
O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, declara:
Em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que a dispensa de retenção do imposto de renda na fonte de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez), a que se refere o artigo 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a rendimentos que devam integrar.
I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos das pessoas físicas;
II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
SANDRO MARTINS SILVA