Decreto Nº 7410 DE 29/12/2010


 Publicado no DOU em 30 dez 2010


Altera os Decretos nºs 6.521, de 30 de julho de 2008, 6.359, de 18 de janeiro de 2008, 6.280, de 3 de dezembro de 2007, 6.191, de 20 de agosto de 2007, 5.743, de 4 de abril de 2006, e 5.551, de 26 de setembro de 2005, para prorrogar, em caráter excepcional, o prazo de remanejamento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 10223 DE 05/02/2020):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 6.521, de 30 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2011, o prazo de remanejamento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS alocados nos seguintes órgãos:

....." (NR)

Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 6.359, de 18 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam remanejados, até 31 de dezembro de 2011, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Integração Nacional, cinco cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 101.4.

....." (NR)

Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 6.280, de 03 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º Os cargos de que trata a alínea "a" do inciso I são remanejados até 31 de dezembro de 2011 e não integrarão a estrutura da FUNAI, devendo constar do ato de nomeação o seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.

....." (NR)

Art. 4º O art. 5º do Decreto nº 6.191, de 20 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

§ 1º Os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II ficarão alocados aos referidos órgãos até 31 de dezembro de 2011, quando serão automaticamente restituídos à Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando exonerados seus ocupantes.

§ 3º O Ministério de Minas e Energia deverá encaminhar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a cada quadrimestre, relatório circunstanciado sobre as atividades de inventariança da CBEE." (NR)

Art. 5º O art. 1º do Decreto nº 5.743, de 04 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam remanejados, até 31 de dezembro de 2011, quatro cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 102.4, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Esporte.

§ 1º Dos cargos em comissão de que trata o caput, um será alocado na sede do Ministério do Esporte e três serão alocados na sua Representação na cidade do Rio de Janeiro, destinados ao desempenho de atividades relacionadas às ações especiais daquele Ministério na gestão de grandes eventos esportivos nacionais e internacionais.

....." (NR)

Art. 6º O art. 1º do Decreto nº 5.551, de 26 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam remanejados, até 31 de dezembro de 2011, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério do Esporte, cinco cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, sendo um DAS 101.6, três DAS 102.4 e um DAS 101.4.

§ 1º Os cargos em comissão objeto deste remanejamento serão alocados ao desempenho de atividades relacionadas às ações especiais do Ministério do Esporte na gestão de grandes eventos esportivos nacionais e internacionais e não integrarão a estrutura do Ministério, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.

....." (NR)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.750, de 23 de janeiro de 2009;

II - o Decreto nº 7.087, de 29 de janeiro de 2010; e

III - os arts. 3º e 4º do Decreto nº 6.280, de 03 de dezembro de 2007.

Brasília, 29 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva