Publicado no DOU em 29 nov 2010
Cria o Conselho Gestor do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte - PDSRT do Meio Norte.
(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Conselho Gestor do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte - PDSRT do Meio-Norte com a atribuição de articular a implementação das ações do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte, elaborado pelo Grupo de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto de 06 de novembro de 2008.
Art. 2º O Conselho Gestor será composto de forma paritária por dezoito representantes de órgãos governamentais e por dezoito representantes de organizações da sociedade civil locais.
Art. 3º A representação governamental no Comitê Gestor será integrada por membros, titulares e suplentes, do Governo Federal, dos Governos Estaduais e dos Municípios, pertencentes à área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte, a seguir indicados:
I - um representante do Ministério da Integração Nacional, como titular, que o presidirá, e um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como suplente;
II - um representante da Casa Civil da Presidência da República, como titular, e um do Ministério do Desenvolvimento Agrário, como suplente;
III - um representante do Ministério do Meio Ambiente, como titular, e um do Ministério das Cidades, como suplente;
IV - um representante do Ministério da Saúde, como titular, e um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, como suplente;
V - um representante do Ministério dos Transportes, como titular, e um do Ministério de Minas e Energia, como suplente;
VI - um representante do Ministério do Turismo, como titular, e um do Ministério da Pesca e Aqüicultura, como suplente;
VII - dois representantes do Estado do Ceará;
VIII - dois representantes do Estado do Maranhão;
IX - dois representantes do Estado do Piauí;
X - dois representantes dos Municípios do Ceará;
XI - dois representantes dos Municípios do Maranhão; e
XII - dois representantes dos Municípios do Piauí.
§ 1º Os representantes referidos nos incisos I a VI serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 2º O Ministério da Integração Nacional convidará os Governadores dos Estados de que tratam os incisos VII a IX a indicar seus representantes e respectivos suplentes.
§ 3º O Ministério da Integração Nacional coordenará o processo de indicação dos representantes e suplentes dos Municípios, devendo restar representadas as seguintes regiões estaduais de planejamento: "Litoral Oeste" e "Ibiapaba", no Ceará; "Planície Litorânea" e "Cocais", no Piauí; e "Lençóis Maranhenses", "Alto Munim" e "Baixo Parnaíba", no Maranhão.
Art. 4º A representação da sociedade civil no Conselho Gestor será integrada pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:
I - seis representantes das entidades empresariais e sindicais patronais dos setores rurais e turísticos, sendo pelo menos um representante de cada um desses setores atuantes na área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte;
II - seis representantes das entidades sindicais dos trabalhadores urbanos, rurais e dos pescadores, sendo pelo menos um representante de cada um desses segmentos atuantes na área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte; e
III - seis representantes das entidades representativas dos demais segmentos da sociedade civil local, compreendendo os movimentos sociais, as organizações ambientais e as instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte.
§ 1º Os representantes referidos no inciso I e respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas federações patronais da indústria e comércio, da agricultura e pecuária, do setor pesqueiro e do turismo dos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí.
§ 2º Os representantes referidos no inciso II e respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas centrais sindicais e federações de trabalhadores urbanos, rurais e dos pescadores dos Estados do Ceará, do Maranhão e do Piauí.
§ 3º Os representantes referidos no inciso III e respectivos suplentes serão indicados a partir de processo de escolha, coordenado pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 4º Todos os indicados deverão ter atuação na área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte e relacionada com a entidade representada.
§ 5º O Conselho Gestor será instalado em até sessenta dias após a publicação deste Decreto.
§ 6º A participação no Conselho Gestor não ensejará qualquer tipo de remuneração e será considerada como prestação de serviço de relevante interesse público.
Art. 5º O Conselho Gestor contará com uma coordenação geral integrada por seis membros, sendo três dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, e três da sociedade civil.
Art. 6º O Conselho Gestor poderá contar com uma secretaria-executiva a ser designada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional entre os órgãos que integram o colegiado.
Art. 7º Os membros do Conselho Gestor serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 8º O Conselho Gestor apresentará relatório anual ao Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do Conselho de Governo, e poderá propor a convocação de conferências anuais.
Art. 9º O Conselho Gestor elaborará e aprovará seu regimento interno em até seis meses contados da publicação deste Decreto, assegurando paridade deliberativa entre os representantes do Governo e da sociedade civil.
Art. 10. O Conselho Gestor poderá instituir grupos técnicos regionais para implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte e promoção de debates sobre políticas setoriais.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Eduardo Pereira Barreta Filho
João Reis Santana Filho