Decreto nº 7.266 de 17/08/2010


 Publicado no DOU em 18 ago 2010


Transfere a cumulatividade da Embaixada do Brasil em N'Djamena, na República do Chade, para a Embaixada do Brasil em Iaundê.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A Embaixada brasileira em N'Djamena, na República do Chade, passa a ser cumulativa com a Embaixada do Brasil em Iaundê.

Art. 2º O inciso LI do art. 1º do Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"LI - N'Djamena (República do Chade), com a Embaixada em Iaundê;" (NR)

Art. 3º O Ministério das Relações Exteriores adotará as medidas administrativas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio de Aguiar Patriota