Publicado no DOU em 18 ago 2010
Transfere a cumulatividade da Embaixada do Brasil em N'Djamena, na República do Chade, para a Embaixada do Brasil em Iaundê.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A Embaixada brasileira em N'Djamena, na República do Chade, passa a ser cumulativa com a Embaixada do Brasil em Iaundê.
Art. 2º O inciso LI do art. 1º do Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"LI - N'Djamena (República do Chade), com a Embaixada em Iaundê;" (NR)
Art. 3º O Ministério das Relações Exteriores adotará as medidas administrativas necessárias à execução deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota