Decreto nº 7.252 de 02/08/2010


 Publicado no DOU em 3 ago 2010


Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia sobre um Programa de Férias e Trabalho, firmado em Auckland, em 28 de agosto de 2008.


Portal do SPED

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia celebraram, em Auckland, em 28 de agosto de 2008, um Acordo sobre um Programa de Férias e Trabalho;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 992, de 22 de dezembro de 2009;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 8 de fevereiro de 2010, nos termos de seu art. 15;

Decreta:

Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Nova Zelândia sobre um Programa de Férias e Trabalho, firmado em Auckland, em 28 de agosto de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ACORDO SOBRE UM PROGRAMA DE FÉRIAS E TRABALHO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA NOVA ZELÂNDIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da Nova Zelândia

(doravante denominados "Partes"),

Considerando o interesse no estabelecimento de um Programa de Férias e Trabalho para cidadãos brasileiros na Nova Zelândia e para cidadãos neozelandeses no Brasil,

Chegaram ao seguinte acordo:

I - Obrigações do Governo da Nova Zelândia

Artigo 1º

O Governo da Nova Zelândia, por intermédio da Imigração da Nova Zelândia (Serviço de Imigração da Nova Zelândia, unidade do Departamento de Trabalho), mediante a solicitação de um cidadão da República Federativa do Brasil e sujeito às condições estipuladas no art. 2º, emitirá visto temporário válido para apresentação por um período improrrogável de doze meses, contados da data da sua emissão, a qualquer pessoa, desde que satisfaça todos os requisitos abaixo indicados:

a) ser cidadão da República Federativa do Brasil;

b) demonstrar ao oficial de imigração que sua intenção primordial é passar férias na Nova Zelândia, sendo o trabalho um fato circunstancial e não a principal razão de sua visita;

c) ter entre dezoito e trinta anos de idade, ambos inclusive, no momento que apresentar a solicitação;

d) não estar acompanhado de dependentes;

e) ser titular de passaporte brasileiro válido;

f) possuir passagem de regresso ou recursos suficientes para adquirir essa passagem;

g) possuir recursos suficientes para manter-se durante a permanência na Nova Zelândia, a critério das autoridades competentes;

h) pagar os emolumentos estipulados para a solicitação do visto temporário previsto neste Acordo;

i) comprometer-se a possuir seguro médico-hospitalar integral válido durante todo o período de permanência na Nova Zelândia; e

j) cumprir com quaisquer exigências médicas impostas pela Nova Zelândia.

Artigo 2º

O Governo da Nova Zelândia emitirá a cada ano no máximo

300 vistos temporários mencionados no art. 1º a cidadãos da República Federativa do Brasil, salvo disposição em contrário. Alterações no número de vistos temporários emitidos por ano não devem ser consideradas emendas formais a este Acordo e devem ser confirmadas por via diplomática.

Artigo 3º

Qualquer cidadão da República Federativa do Brasil que possua um visto temporário emitido nos termos do art. 1º e cuja entrada na Nova Zelândia for permitida com base naquele visto temporário poderá permanecer na Nova Zelândia e exercer atividade remunerada, segundo os termos deste Acordo, por um período máximo de doze (12) meses improrrogáveis a partir da sua data de entrada na Nova Zelândia.

Artigo 4º

1. O Governo da Nova Zelândia exigirá que todo cidadão da República Federativa do Brasil que tenha ingressado na Nova Zelândia por meio do Programa regido por este Acordo cumpra com as leis e os regulamentos da Nova Zelândia e não exerça trabalho que seja contrário ao propósito deste Acordo.

2. Os participantes do Programa regido por este Acordo não poderão estabelecer relação de trabalho permanente durante sua estada, nem deverão trabalhar para o mesmo empregador por mais de três meses durante sua permanência na Nova Zelândia. Os participantes poderão matricular-se em um curso ou fazer um curso de treinamento com duração de no máximo três meses durante sua estada na Nova Zelândia.

II - Obrigações do Governo da República Federativa do Brasil

Artigo 5º

O Governo da República Federativa do Brasil, por meio do Ministério das Relações Exteriores, em conformidade com o Artigo

6º, por solicitação de cidadão neozelandês, emitirá visto temporário de férias e trabalho para apresentação por um período improrrogável de doze meses, contados da data da sua emissão, a qualquer pessoa, desde que satisfaça todos os requisitos abaixo indicados:

a) ser cidadão neozelandês;

b) demonstrar às autoridades brasileiras que sua intenção primordial é passar férias na República Federativa do Brasil, sendo o trabalho um fato circunstancial e não a principal razão de sua visita;

c) ter entre dezoito e trinta anos, ambos inclusive, no momento que apresentar a solicitação;

d) não estar acompanhado por dependentes;

e) ser titular de passaporte neozelandês válido;

f) possuir passagem de regresso ou recursos suficientes para adquirir essa passagem;

g) possuir recursos suficientes para manter-se durante a permanência na República Federativa do Brasil, a critério das autoridades competentes;

h) pagar os emolumentos estipulados para a solicitação do visto de férias e trabalho previsto neste Acordo;

i) comprometer-se a possuir seguro médico-hospitalar integral válido durante todo o período de permanência na República Federativa do Brasil; e

j) cumprir com quaisquer exigências médicas impostas pela República Federativa do Brasil.

Artigo 6º

O Governo da República Federativa do Brasil emitirá a cada ano no máximo 300 vistos temporários de férias e trabalho mencionados no art. 5º a cidadãos neozelandeses, salvo disposição em contrário. Alterações no número de vistos de férias e trabalho emitidos por ano não devem ser consideradas como emendas formais a este Acordo e devem ser confirmadas por via diplomática.

Artigo 7º

Qualquer cidadão da Nova Zelândia que possua um visto temporário de férias e trabalho emitido nos termos do art. 5º e cuja entrada no Brasil for permitida com base naquele visto, poderá permanecer na República Federativa do Brasil e exercer atividade remunerada, segundo os termos deste Acordo, por um período máximo de doze (12) meses improrrogáveis a partir da sua data de entrada na República Federativa do Brasil.

Artigo 8º

1. O Governo da República Federativa do Brasil exigirá que todo cidadão neozelandês que tenha ingressado na República Federativa do Brasil por meio do Programa regido por este Acordo cumpra com as leis e os regulamentos da República Federativa do Brasil e não exerça trabalho que seja contrário ao propósito deste Acordo.

2. Os participantes do Programa regido por este Acordo não poderão estabelecer relação de trabalho permanente durante sua estada, nem deverão trabalhar para o mesmo empregador por mais de três meses, durante sua permanência na República Federativa do Brasil. Os participantes poderão matricular-se em um curso ou fazer curso de treinamento com duração de no máximo três meses, durante sua estadia na República Federativa do Brasil.

Artigo 9º

1. Dentro do prazo de trinta dias após sua chegada na República Federativa do Brasil, o cidadão neozelandês portador do visto de férias e trabalho mencionado no art. 5º deverá registrar-se na delegacia da Polícia Federal mais próxima do local onde se encontrar.

2. Cidadãos da Nova Zelândia participantes do Programa regido por este Acordo que desejem exercer atividade remunerada deverão requerer uma Carteira de Trabalho e Previdência Social em qualquer delegacia do Ministério do Trabalho e Emprego. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida, sem custos, a qualquer cidadão da Nova Zelândia participante do Programa regido por este Acordo mediante apresentação de seu passaporte e de comprovante do seu registro junto à Polícia Federal.

III - Disposições Gerais

Artigo 10.

Qualquer das Partes poderá denegar qualquer solicitação recebida.

Artigo 11.

Qualquer das Partes poderá, em conformidade com sua legislação, negar o ingresso em seu território a qualquer participante do Programa regido por este Acordo por considerá-lo indesejável ou deportar qualquer pessoa que já estiver no país ao amparo deste Acordo.

Artigo 12.

1. As Partes poderão manter consultas, a qualquer tempo, por via diplomática, sobre os dispositivos do presente Acordo, inclusive no que respeita a quaisquer propostas de emendas ao Acordo. A Parte consultada responderá à solicitação dentro de sessenta dias.

2. Quaisquer emendas adotadas por acordo mútuo após as consultas previstas no § 1 deste Artigo devem ser confirmadas por meio de troca de Notas diplomáticas que informem sobre a conclusão dos requisitos internos exigidos para que tais emendas entrem em vigor. As emendas entrarão em vigor na data de recebimento da última Nota concordando com as emendas.

3. Este Acordo será revisado após um período de dois anos, a partir da data de sua entrada em vigor, e, posteriormente, quando solicitado por uma das Partes.

Artigo 13.

Qualquer Parte poderá suspender temporariamente este Acordo, no todo ou em parte, por razões de segurança pública, ordem pública, saúde pública ou risco de imigração. Qualquer suspensão e sua data de aplicação serão notificadas à outra Parte, por via diplomática, e não afetarão quaisquer cidadãos brasileiros que já estejam no território da Nova Zelândia que possuam visto temporário válido, emitido nos termos deste Acordo, ou quaisquer cidadãos da Nova Zelândia que já estejam em território da República Federativa do Brasil que possuam visto de férias e trabalho válido emitido nos termos deste Acordo.

Artigo 14.

Qualquer Parte poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita a ser apresentada à outra Parte, com antecedência de três meses.

Artigo 15.

Cada Parte notificará a outra, por meio de Nota diplomática, da conclusão dos trâmites internos exigidos para a entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo entrará em vigor na data da última notificação.

Feito em Auckland, em 28 de agosto de 2008, em duas cópias originais, em português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

________________________________

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

Celso Amorim

Ministro das Relações Exteriores

______________________________

PELO GOVERNO DA NOVA ZELÂNDIA

Winsten Peters

Ministro dos Negócios Estrangeiros