Decreto Nº 7216 DE 17/06/2010


 Publicado no DOU em 18 jun 2010


Dá nova redação e acresce dispositivos ao Regulamento dos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, aprovado pelo Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 2º, 96, 149 e 153 do Anexo ao Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

§ 9º O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária respeitará as especificidades regionais de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural de pequeno porte." (NR)

"Art. 96. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como instância central e superior, avaliará, a qualquer tempo, a condição sanitária ou fitossanitária, ou a equivalência dos sistemas sanitários agropecuários, adotadas pelas instâncias intermediárias e locais." (NR)

"Art. 149. .....

Parágrafo único. Para fins deste Regulamento, considera-se equivalência de serviços de inspeção o estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitem alcançar os mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos." (NR)

"Art. 153. .....

I - formalização do pleito, com base nos requisitos e critérios definidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;

§ 1º A solicitação de reconhecimento da equivalência dos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será analisada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que realizará auditorias técnico-administrativas.

§ 2º O serviço de inspeção solicitante apresentará lista com os estabelecimentos que servirão como base para aferição da eficiência e eficácia do Serviço de Inspeção.

§ 3º Os Serviços de Inspeção que obtiverem o reconhecimento de sua equivalência terão autonomia na indicação de novos estabelecimentos para integrar o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal." (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 10179 DE 18/12/2019):

Art. 2º O Anexo ao Decreto nº 5.741, de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 143-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar normas específicas relativas às condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal, bem como em relação ao art. 7º, incisos I, II e III, deste Regulamento.

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados, destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para:

I - abate ou industrialização de animais produtores de carnes;

II - processamento de pescado ou seus derivados;

III - processamento de leite ou seus derivados;

IV - processamento de ovos ou seus derivados; ou

V - processamento de produtos das abelhas ou seus derivados.

Art. 143-B. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 143-C. Ao Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:

I - avaliar periodicamente as diretrizes e as condições técnicas e operacionais do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;

II - apreciar e propor modificações nas normas que regulamentam o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e

III - emitir pareceres técnicos para subsidiar a tomada de decisões relacionadas às regras e procedimentos do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.

Art. 143-D. O Comitê Técnico Consultivo do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal será composto pelos seguintes membros:

I - dois representantes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

III - um representante da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

IV - representantes da sociedade civil, indicados, em ato próprio, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º Os membros do Comitê poderão indicar técnicos dos Serviços Oficiais de Inspeção, bem como representantes de entidades afins para participar das reuniões.

§ 2º A coordenação do Comitê caberá ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, que deverá organizar duas reuniões ordinárias por ano.

§ 3º Os membros do Comitê e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Secretário de Defesa Agropecuária." (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 9013 DE 29/03/2017):

Art. 3º Os arts. 1º e 3º do Anexo ao Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Este Regulamento estabelece as normas que regulam, em todo o território nacional, a inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal, destinadas a preservar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e a saúde e os interesses do consumidor, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento nos estabelecimentos registrados ou relacionados no Serviço de Inspeção Federal." (NR)

"Art. 3º A inspeção e a fiscalização, de que trata este Regulamento, quando se tratar de estabelecimentos de produtos de origem animal que realizam comércio interestadual, poderá ser executada pelos serviços de inspeção dos Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que haja reconhecimento da equivalência dos respectivos serviços junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e atendida a legislação específica do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária estabelecido pela Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991." (NR)

Art. 4º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em decorrência do disposto neste Decreto, fará publicar, até 12 de agosto de 2010, as normas complementares à sua execução, bem assim àquelas referentes a institucionalização do Comitê de que trata o art. 143-B do Anexo ao Decreto nº 5.741, de 2006.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Wagner Gonçalves Rossi

Guilherme Cassel