Publicado no DOU em 3 fev 2010
Dispõe sobre o suprimento de energia elétrica nos Sistemas Isolados.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 7.246, de 21.07.2010, DOU 29.07.2010.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009,
Decreta:
Art. 1º As concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica nos denominados Sistemas Isolados deverão atender à totalidade dos seus mercados por meio de licitação, na modalidade de concorrência ou leilão, a ser realizada, direta ou indiretamente, pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de acordo com diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
§ 1º No caso de a licitação prevista no caput ser inviável, a contratação de energia elétrica para atender à totalidade dos mercados das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços e instalações de distribuição de energia elétrica será realizada mediante chamada pública, observadas a publicidade e a transparência.
§ 2º A inviabilidade de licitação prevista no § 1º deverá ser caracterizada mediante reconhecimento por meio de portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, ouvido o Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.
§ 3º A chamada pública prevista no § 1º observará as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia, que indicará, inclusive, o agente responsável pela sua execução, prazos e respectivos montantes de energia elétrica.
§ 4º O Ministro de Estado de Minas e Energia expedirá os atos autorizativos de que trata o inciso II do art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, necessários à viabilização da solução de contratação definida conforme o disposto nos §§ 1º a 3º.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Edison Lobão"