Decreto nº 7.077 de 26/01/2010


 


Regulamenta a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 , que concede subvenção econômica ao preço do óleo diesel consumido por embarcações pesqueiras nacionais.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ,

Decreta:

Art. 1º A subvenção econômica de que trata a Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 , equivalerá a percentual do preço de faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.

§ 1º A subvenção econômica não poderá, em nenhuma hipótese, superar o valor da diferença entre os valores pagos por embarcações de pesca nacionais e estrangeiras, respeitadas as dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, os limites de movimentação e empenho, bem como os limites de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

§ 2º O valor da subvenção econômica de que trata o caput será de até vinte e cinco por cento do faturamento do óleo diesel na refinaria, sem a incidência do ICMS.

Art. 2º São beneficiários da subvenção econômica os proprietários, armadores ou arrendatários, pessoas físicas ou jurídicas, de embarcações de pesca nacionais.

§ 1º Equiparam-se aos beneficiários de que trata o caput as pessoas jurídicas brasileiras arrendatárias de barcos de pesca estrangeiros nos termos da legislação.

§ 2º Para habilitação e ressarcimento da subvenção econômica, os beneficiários poderão ser representados por federação ou colônia de pescadores, cooperativa de pesca, sindicato de armadores ou de pescadores e associações de armadores ou de pescadores.

Art. 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura, responsável pelo pagamento da subvenção econômica:

I - estabelecer cota anual de óleo diesel, quantificada em litros, por embarcação, tendo como base o consumo médio do combustível no último ano e a demanda presumível para o período de pesca;

II - publicar anualmente a cota de óleo diesel que couber a cada embarcação, bem assim o valor da subvenção de que trata o art. 1º;

III - publicar anualmente relação de fornecedores habilitados para fornecimento do óleo diesel às embarcações de pesca cadastradas no Ministério da Pesca e Aquicultura;

IV - registrar e controlar os pagamentos efetuados e gerenciar o provimento dos recursos necessários à concessão da subvenção econômica; e

V - formalizar acordos de cooperação com os Estados objetivando estabelecer procedimentos operacionais de controle da concessão da subvenção econômica.

Art. 4º A concessão da subvenção econômica fica condicionada a que:

I - o Estado do domicílio do fornecedor de óleo diesel tenha celebrado protocolo de adesão a convênio que o autorize conceder isenção do ICMS nas saídas de óleo diesel destinado a embarcações de pesca nacionais ou equiparadas;

II - o beneficiário esteja habilitado junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura a adquirir óleo diesel subvencionado;

III - o beneficiário comprove sua capacidade jurídica e regularidade fiscal;

IV - o fornecedor do óleo diesel às embarcações de pesca cadastradas esteja devidamente habilitado ao fornecimento do combustível, comprovando a sua regularidade fiscal; e

V - o óleo diesel subvencionado seja utilizado, exclusivamente, em embarcações de pesca nacionais ou equiparadas.

Art. 5º O beneficiário ou sua entidade representativa terá prazo máximo de três meses, contados a partir do término do mês de referência das notas fiscais, para protocolar no Ministério da Pesca e Aquicultura o pedido de ressarcimento, acompanhado da planilha de cálculo do benefício, as notas fiscais e as respectivas Requisições de Óleo Diesel Eletrônicas - RODEs.

Parágrafo único. O pedido de ressarcimento de que trata o caput deverá ser acompanhado de relação escrita, contendo ainda:

I - nome do beneficiário;

II - CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - nome da embarcação com sua inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira do Ministério da Pesca e Aquicultura;

IV - número e data das notas fiscais;

V - quantidade em litros e valor do combustível fornecido;

VI - valor da subvenção econômica pleiteada; e

VII - demais informações exigidas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 6º O pedido de ressarcimento protocolado pelo beneficiário será analisado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura no prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data do protocolo e, caso esteja de acordo, o pagamento da subvenção econômica, nos limites das cotas anuais, será feito diretamente às refinarias pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 7º Após análise e pagamento da subvenção econômica pelo Ministério da Pesca e Aquicultura às refinarias credenciadas, estas efetivarão o pagamento final ao beneficiário ou sua entidade representativa, respeitadas as cotas anuais por embarcação e de acordo com o disposto no § 1º do art. 1º.

Art. 8º As refinarias deverão manter em seus arquivos uma via das notas fiscais emitidas pelos fornecedores, contendo no verso o atestado do beneficiário de recebimento do óleo diesel ao preço do mercado interno, deduzidos os valores do ICMS dispensado pelo Estado e da subvenção econômica, sempre respeitados os limites estabelecidos pelo art. 1º.

Parágrafo único. Os documentos comprobatórios de que trata o caput deverão ser mantidos em boa ordem, no próprio lugar onde forem contabilizadas as operações, à disposição dos agentes incumbidos do controle interno e externo e dos órgãos ou entidades responsáveis pela subvenção econômica de que trata este Decreto.

Art. 9º O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção da subvenção econômica de que trata este Decreto, bem como a sua utilização indevida, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, implicam:

I - suspensão, pelo prazo de um ano, dos direitos de obter subvenção econômica daqueles que extrapolarem os limites de suas respectivas cotas anuais de óleo diesel; e

II - cancelamento dos direitos à subvenção econômica, pelo prazo máximo de cinco anos, daqueles que reincidirem na infração de que trata o inciso I ou desviarem o combustível para outros fins que não os previstos neste Decreto.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade de cancelamento referida no inciso II será fundamentada em decisão motivada do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura, observados os critérios para o julgamento administrativo estabelecidos em instrução normativa.

Art. 10. O Ministério da Pesca e Aquicultura estabelecerá, em instrução normativa, os procedimentos administrativos para operacionalização da concessão da subvenção econômica de que trata este Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogados os Decretos nºs 4.969, de 30 de janeiro de 2004 , e 5.320, de 23 de dezembro de 2004 .

Brasília, 26 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Altemir Gregolin